Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185056833, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S/A e FLAVIO PARAIBA MARQUES
APELADO: OS MESMOS Juízo de Origem: 11ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FATURAS COMPROVANDO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Em que pese não ter o banco juntado aos autos o contrato, tem-se que as demais provas produzidas são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes. 2. Com efeito, consta dos autos inúmeras faturas, nas quais se verifica a utilização do cartão por diversos meses, desde o ano de 2010. 3. Demais disso, não se revela crível que uma pessoa que tenha valores indevidamente descontados de seu contracheque permaneça inerte por quase 10 anos. 4. Desta forma, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados. 5. Apelação do réu provida para julgar a demanda improcedente. 6. Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046365-80.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO GOMES DA SILVA
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO GOMES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, em que alega que “A parte autora nunca solicitou ou teve cartão de crédito consignado e fora surpreendida com o desconto em sua folha de pagamento desde ano 2013,NO ANO DE 2014 FORA NO VALOR EM MEDIA MENSAL DE R$ 88,93 (oitenta e oito reais e noventa e três centavos), no ano de 2015 o valor descontado mensal foi de 87,34 (oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), no ano de 2016 os valores mensais descontados foi de 83,25 (oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), no ano de 2017 os descontos mensais foram de 87,33 (oitenta e sete reais e trinta e três centavos), no ano de 2018 os valores mensais foram de 83,29(oitenta e três reais e vinte e noves centavos), no ano de 2019 os valores indevidos mensais foram de 83,39 (oitenta e três reais e trinta e nove centavos), atualmente os valores descontados indevidamente mensais e´no valor de R$ 114,16 CENTO E QUARTOZE REAIS E DEZESEIS CENTAVOS mês a mês CONFORME MOSTRA FICHGA FINANCEIRA DO AUTOR EM ANEXO; 3. Como acima elencado começaram a serem descontados na aposentadoria do autor, valores variáveis e indevidos, referentes a um cartão, de operação COM N° BANCARIO 0372- CTpan americanono qual o gerenciamento e cobrança são de responsabilidade do BANCO PAN AMERICANO S.A como faz prova ficha financeira anexa.” Pediu danos morais e materiais, além da restituição dos descontos. Contestação apresentada, pugnando pela improcedência. A parte autora replicou. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de analisar as preliminares porque resolverei o mérito em favor da parte autora. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de qualquer outra prova, conforme o já anotado supra. Objetivamente, quanto ao mérito, denoto que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC). Posta essa premissa, o ponto basilar da pretensão autoral consiste em demonstrar dois aspectos: a) a inexistência de vínculo entre autora e requerido e a ocorrência de fraude; b) a ocorrência de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O Código de Processo Civil estabelece como regra geral, prevista no artigo 373, incisos I e II, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por compreender que a parte autora não pode fazer prova negativa do fato narrado na inicial, entendo que o ônus da prova da existência de relação jurídica e legitimidade das restrições de crédito cabe ao banco réu. No caso em exame, verifico que os extratos acostados pelo autor comprovam que as cobranças relativas ao cartão ocorreram por longo período. O autor alega que os descontos iniciaram em 2013 e a ação foi ajuizada tão somente em 2020, ou seja, transcorreram aproximadamente 7 anos, tendo havido a cobrança e o pagamento por vários anos, configurando a aceitação tácita do consumidor. Ademais, não consta nos autos prova de que o consumidor solicitou o cancelamento junto ao Banco acionado. Por outro lado, a parte ré trouxe também prova de fato impeditivo do direito do autor, desincumbindo-se do ônus do art. 373, II do CPC, no ID 69270107. Trata-se das faturas do cartão, a partir das quais percebe-se que as despesas feitas eram módicas e em estabelecimentos na cidade em na região metropolitana, sendo completamente incompatível com qualquer espécie de golpe. Realmente foi o autor que solicitou e usou por anos o cartão. Assim, restou configurada a aceitação tácita do consumidor nos termos do artigo 174 do Código Civil, que dispõe: É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. A propósito. ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0044751-74.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0044751-74.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00447517420198172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Dessa forma, não há o que revisar, não há o que declarar nulo ou decretar a nulidade. Todos os pedidos são improcedentes. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o mérito deste processo e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) autor(a). Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, fica suspenso o pagamento ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, da mesma Lei. Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior. Intimem-se. RECIFE, 11 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito RECIFE, 14 de outubro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
15/10/2024, 00:00