Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERFAX COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO(A): CENSG - COLEGIO E CURSO NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0013646-40.2018.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O Exequente requereu adjudicação do bem penhorado (ID 52475451). Pela análise dos autos verifica-se que, devidamente intimado o Exequente para proceder com o depósito do complemento da diferença do valor do bem penhorado e o valor da dívida executada, ante a constatação de que o bem penhorado foi avaliado em valor superior ao da execução, a parte exequente deixou transcorrer, in albis, o prazo assinalado, cujo termo final fora 13.11.2023, quedando-se inerte, o que implica na extinção do presente feito. Ademais, o processo fora distribuído em 13.04.2018, o que não coaduna com os princípios norteados do Juizados Especiais. ISTO POSTO e nos termos do Art. 925 c/c 485, III do CPC do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, proceda com a liberação da constrição o bem descrito no Auto de Penhora sob ID 52475451 e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito.