Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE MARIA DA FONSECA
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETIM RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0015799-44.2023.8.17.2810 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Maria da Fonseca em face da decisão terminativa de mérito proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. A sentença declarou extinta a ação de indenização por danos morais e materiais sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, §1º, III, do Código de Processo Civil, por inépcia da petição inicial, ao considerar que "da narração dos fatos não decorrem logicamente a conclusão". Além disso, condenou o autor ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários, pela ausência de formação da relação processual. O apelante, em suas razões recursais (ID 32640888), defende que: (i) A exordial, embora contestada, apresentou argumentos juridicamente possíveis, relacionados a irregularidades no Condomínio do Edifício Betim, como a ausência de conta bancária, falta de prestação de contas e suposta ilegitimidade dos síndicos; (ii) O bloqueio de contas bancárias do apelante, de caráter alimentar, é desproporcional e incompatível com os direitos do idoso, assegurados pela Lei nº 10.741/2003; (iii) O valor atribuído ao imóvel penhorado é superestimado, sendo desproporcional em relação à controvérsia. Ao final, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da pertinência da exordial e a reanálise do mérito, além da concessão da justiça gratuita, dada sua hipossuficiência. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita ao recorrente, nos termos pleiteados na apelação. Destaco que a vedação à denominada decisão surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes. 2. O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3. Ausente a impugnação a todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1965746/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do CPC, exige que todo recurso exponha, de forma clara e específica, os motivos de fato e de direito que sustentam o inconformismo, impugnando diretamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, Fredie Didier Júnior esclarece: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”. (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judicias e processo no tribunal. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 61). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DIREITO DE RECORRER. EXERCÍCIO DEFICIENTE. ARTICULADOS GENÉRICOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Observa-se na espécie que a demanda fundamenta-se desde o início em articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de prova pré-constituída, culminando a atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS 56.333/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença apelada reconheceu a inépcia da petição inicial ao considerar que "da narração dos fatos não decorrem logicamente a conclusão". O apelante, entretanto, limitou-se a discorrer sobre assuntos que sequer foram arguidos na inicial, deixando de impugnar especificamente o fundamento central da decisão, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. Confira-se: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. [...] 7. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Pedido de reconsideração (fls. 2488-2505), recebido como agravo interno, não provido. Agravo interno de fls. 2509-2519 não conhecido. (RCD no AREsp 1441835/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 01/04/2022).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, com fundamento nos arts. 932, III, c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do TJPE. P. R. I. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator