Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/05/2005
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ANTONIO CARLOS GONCALVES DA ROCHA
CPF
Autor
BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Terceiro
BANCO RURAL S A
Reu
Advogados / Representantes
EDSON VICTOR EUGENIO DE HOLANDA
OAB/PE 24867·CPF·Representa: Autor
LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA
OAB/PE 17598·CPF·Representa: Autor
DELMIRO RODRIGO ANDRADE DA CRUZ GOUVEIA
OAB/PE 16417·CPF·Representa: Autor
BRUNA CALADO DE LIMA
OAB/PE 55319·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FELIPE ARAÚJO COX DOS SANTOS
OAB/PE 40927·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/02/2025, 23:00
Expedição de Certidão.
05/02/2025, 23:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 00:02
Decorrido prazo de BANCO RURAL S A em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:21
Decorrido prazo de BANCO RURAL S A em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:21
Decorrido prazo de BANCO RURAL S A em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:21
Decorrido prazo de BANCO RURAL S A em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:21
Publicado Sentença (Outras) em 02/12/2024.
03/12/2024, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
30/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO RURAL S A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0013485-46.2005.8.17.0001 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS GONÇALVES DA ROCHA Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DA ROCHA em face do BANCO RURAL S/A. A presente demanda foi migrada para tramitação eletrônica, via PJe, tendo ambas as partes sido intimadas para se pronunciarem, em 05/01/2022, quando o advogado do demandante acostou substabelecimento sem reservas, bem como o causídico do acionado pugnou pelo cadastramento de outro causídico e nada mais nada requereram. Foi juntada certidão de publicação no DJe. Verificando-se que a última manifestação da parte autora se deu há mais de 13 anos, foi determinada sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. nº 164955128). Intimado o demandante, não se manifestou, tendo ocorrido o decurso do prazo em 27/11/2024, de acordo com o sistema PJe. É o que importa relatar. DECIDO. Note-se que, intimada a parte autora para promover o andamento da demanda, quedou-se inerte, tornando impossível o julgamento da lide, por não promover os atos e diligências que lhe incumbia.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Condeno o demandante no pagamento das custas processuais e honorários no valor de R$1.000,00. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 28 de novembro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível seção B
29/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/11/2024, 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
28/11/2024, 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
28/11/2024, 12:46
Documentos
SENTENÇA
•28/11/2024, 12:46
SENTENÇA
•28/11/2024, 12:46
23/01/2025, 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:21
Decorrido prazo de BANCO RURAL S A em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:21
Decorrido prazo de BANCO RURAL S A em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:21
Publicado Sentença (Outras) em 02/12/2024.
03/12/2024, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
30/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO RURAL S A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0013485-46.2005.8.17.0001 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS GONÇALVES DA ROCHA Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DA ROCHA em face do BANCO RURAL S/A. A presente demanda foi migrada para tramitação eletrônica, via PJe, tendo ambas as partes sido intimadas para se pronunciarem, em 05/01/2022, quando o advogado do demandante acostou substabelecimento sem reservas, bem como o causídico do acionado pugnou pelo cadastramento de outro causídico e nada mais nada requereram. Foi juntada certidão de publicação no DJe. Verificando-se que a última manifestação da parte autora se deu há mais de 13 anos, foi determinada sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. nº 164955128). Intimado o demandante, não se manifestou, tendo ocorrido o decurso do prazo em 27/11/2024, de acordo com o sistema PJe. É o que importa relatar. DECIDO. Note-se que, intimada a parte autora para promover o andamento da demanda, quedou-se inerte, tornando impossível o julgamento da lide, por não promover os atos e diligências que lhe incumbia.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Condeno o demandante no pagamento das custas processuais e honorários no valor de R$1.000,00. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 28 de novembro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível seção B
29/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/11/2024, 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
28/11/2024, 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
28/11/2024, 12:46
Conclusos para julgamento
28/11/2024, 12:00
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ARAUJO COX DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:26
Decorrido prazo de BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:26
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:26
Decorrido prazo de DELMIRO RODRIGO ANDRADE DA CRUZ GOUVEIA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:26
Decorrido prazo de BRUNA CALADO DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).