Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO - 4º andar Norte, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810564 Processo nº 0035170-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL JOSE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MANOEL JOSÉ DA SILVA, ex-prefeito de Carnaubeira da Penha, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando compelir o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) a admitir e apreciar o Pedido de Rescisão nº 1925463-5, referente ao parecer prévio que desaprovou suas contas do exercício financeiro de 2007. O autor alega, em síntese, que: O julgamento pela Câmara de Vereadores ocorreu antes da análise do pedido de rescisão, violando seus direitos; A Súmula nº 19 do TCE/PE seria inconstitucional por violar os princípios da legalidade e da autotutela. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e continência, e, no mérito, defendendo: A validade da decisão do TCE/PE e a legalidade da Súmula nº 19; A competência da Câmara de Vereadores para julgar as contas do autor; A ausência de efeito suspensivo do pedido de rescisão; O caráter final e soberano do julgamento realizado pelo Legislativo. A tutela antecipada foi indeferida em decisão interlocutória. Réplica oferecida, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido formulado na inicial. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos do autor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1 Do interesse de agir O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o pedido de rescisão já havia sido analisado pelo TCE/PE. Contudo, não acolho a preliminar. O interesse processual, na lição de Fredie Didier Jr., "surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial" (Curso de Direito Processual Civil, 2015, p. 362). No caso em tela, o autor tem interesse processual, uma vez que o pedido de rescisão não foi objeto de decisão definitiva pelo Tribunal de Contas à época do julgamento de suas contas pela Câmara Municipal. A pretensão do autor de ver seu pedido de rescisão analisado antes do julgamento político caracteriza o binômio necessidade-utilidade que fundamenta o interesse de agir. 1.2 Da continência Igualmente, não acolho a preliminar de continência. Nos termos do art. 56 do CPC, "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais." No caso em análise, inexiste continência, pois os pedidos nas ações envolvidas são diversos: nesta ação, discute-se a admissibilidade e análise do pedido de rescisão; na outra, questiona-se o parecer do Tribunal de Contas e o decreto da Câmara Municipal que desaprovou as contas. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia central do presente feito reside em dois pontos principais: a) A possibilidade de o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco apreciar o pedido de rescisão após o julgamento político das contas do ex-prefeito pela Câmara de Vereadores; b) A validade da Súmula nº 19 do TCE/PE, que veda a revisão de parecer prévio quando as contas já foram julgadas pelo Poder Legislativo. 2.1 Da natureza do parecer prévio do Tribunal de Contas O art. 31, § 2º, da Constituição Federal estabelece: "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.744/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 157), fixou a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo." Dessa forma, resta claro que o parecer emitido pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, sem caráter vinculativo para o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal. 2.2 Da competência para julgamento das contas do Prefeito O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 848.826/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 835), fixou a seguinte tese: "Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores." Esta decisão reafirma a competência exclusiva da Câmara de Vereadores para julgar as contas do Prefeito, sejam elas de governo ou de gestão. 2.3 Da validade da Súmula nº 19 do TCE/PE A Súmula nº 19 do TCE/PE dispõe: "Não pode ser revisto em pedido de rescisão o parecer prévio de contas de prefeito já julgadas pela Câmara de Vereadores." O autor alega que esta súmula seria inconstitucional por violar os princípios da legalidade e da autotutela. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, determina que a Administração Pública deve pautar seus atos em conformidade com a lei. No caso em tela, a Súmula nº 19 do TCE/PE está em consonância com o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a competência exclusiva da Câmara de Vereadores para o julgamento das contas do Prefeito. Quanto ao princípio da autotutela, este permite à Administração Pública rever seus próprios atos. Todavia, no caso específico do julgamento de contas do Prefeito, a decisão final compete ao Poder Legislativo, não ao Tribunal de Contas. Portanto, não cabe ao TCE/PE revisar uma decisão que não é de sua competência. A Súmula nº 19 do TCE/PE, ao vedar a revisão do parecer prévio após o julgamento pela Câmara de Vereadores, visa assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões do Poder Legislativo, respeitando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). 2.4 Do pedido de rescisão e seus efeitos O art. 83 da Lei Orgânica do TCE/PE (Lei Estadual nº 12.600/2004) estabelece: "O pedido de rescisão não suspende a execução do julgado." Portanto, o pedido de rescisão não possui efeito suspensivo, não interferindo no andamento do julgamento político das contas pela Câmara de Vereadores. O autor sustenta que o julgamento pela Câmara de Vereadores foi prematuro, pois ocorreu antes da apreciação do pedido de rescisão. Todavia, essa alegação não se sustenta, uma vez que a análise do pedido de rescisão pelo TCE/PE não é condição para o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL JOSÉ DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15, observando-se, contudo, eventual concessão de gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito