Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
APELADO: SINALTEC COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA RELATOR: Desembargador WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037600-92.2022.8.17.2990
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDA contra a sentença de ID.43747769, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0037600-92.2022.8.17.2990, que indeferiu a petição inicial por ser inepta, nos termos do CPC, art. 485, VIII, ambos c/c CTN, art. 202. Inconformado com o decisum, o Município de Olinda interpôs a presente apelação, cujas razões em síntese: (i) Relata que o juízo de piso prolatou sentença indeferindo a petição inicial fundamentando divergência entre o nome do sujeito passivo que consta na CDA e o cadastrado no PJE; (ii) Assevera que conforme se observa pela documentação em anexo, (Comprovante de Inscrição do apelado na Receita Federal), não existe inconsistência entre os dados da CDA e o cadastro no PJE que justifique o indeferimento da inicial; (iii) Explica que conforme se comprova pelo contrato social da executada em anexo, que a mesma alterou sua nomenclatura, razão pela qual, resta comprovado se tratar da mesma empresa que consta na CDA anexada pelo M.O com a sua petição inicial; (iv) Salienta que assim sendo, não há o que se falar em divergência que justifique a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial do processo em epígrafe. Ao final pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença em sua totalidade, para determinar o prosseguimento da execução. Sem Contrarrazões Considerando as constantes manifestações por parte do Parquet a respeito da ausência de interesse público primário em matérias como a dos autos, nos termos de norma do CNMP, deixo de abrir vista dos autos ao órgão ministerial. É o que importa relatar, decido monocraticamente. Dispõe o art. 932, IV, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VIII, ambos c/c CTN, art. 202. Eis, a propósito, o teor da sentença: “1. Município de Olinda, através de sua Procuradoria, ajuizou o presente pedido de Execução Fiscal relativa à Certidão da Dívida Ativa anexa. Instruiu a peça exordial com documentos. 2. Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão retro para a regularização documental e pedido. 3. Em resposta (protocolada em 01.11.2022), a FP exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60(sessenta) dias, considerando a não conclusão de processo administrativo instaurado para solucionar a divergência apontada na CDA [Id. 118392849]. 4. É o que cabia relatar. Decido. 5.
Trata-se de execução fiscal na qual o Município exeqüente foi intimado para providenciar o andamento do feito através da devida emenda. 6. Ocorre que o exeqüente, mesmo intimado, tergivencia para regularizar a CDA, haja vista a divergência quanto ao sujeito passivo tributário e a parte executada consoante demonstra o título, extirpando as condições da ação, nos termos do disposto no CTN, art. 202. Inobservado, ainda, o constante no §5º do Art. 2º da LEF, no que concerne aos requisitos do titulo executivo. 7. Na hipótese, não obstante oportunizada a regularização, resta patente a divergência constante do título executivo extrajudicial o que, ao seu turno, afeta diretamente a cobrança em epígrafe diante da certeza como requisito de sua regularidade, empurrando a inicial para a inépcia por falta de título executivo. 8. Do fio do exposto, à mingua de impugnações e do que consta dos autos, Indefiro a Petição Inicial por ser Inepta, nos termos do CPC, art. 485, VIII, ambos c/c CTN, art. 202. Sem ônus sucumbenciais (LEF, art. 26) e reexame necessário.P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se..” Percebe-se, portanto, que apesar da oportunidade concedida, a Fazenda Municipal de Olinda não atendeu a determinação para esclarecer a inconsistência entre o nome do executado constante na petição inicial e daquele que figura na CDA. Apenas considerando persistir no cadastro municipal a inconsistência relativa aos dados de executado, requereu na petição de ID.43747768, prazo de 60 dias, sem no entanto cumprir com a determinação. Na apelação vem defender a legalidade da CDA e ainda afirmar que conforme se comprova pelo extrato da Receita Federal, a mesma alterou sua nomenclatura, razão pela qual, resta comprovado se tratar da mesma empresa que consta na CDA. Ora, cumpre ao exequente diligenciar para suprir a deficiência apontada. No tocante à arguição de nulidade da CDA, por não indicar corretamente o nome da parte Executada, insta consignar que o termo de inscrição da dívida ativa tem os seus requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 202, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ocorre que apesar da oportunidade concedida, a Fazenda Municipal de Olinda não atendeu a determinação, portanto, correta a sentença que declarou nula a CDA, não procedendo os argumentos do Exequente que se tratam da mesma pessoa após alteração da nomenclatura da empresa. É cediço que, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, há a possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que tal substituição somente é admissível quando se tratar de correção de erro material ou formal, o que não alcança as hipóteses de alteração do sujeito passivo, haja vista o fato de tais situações importarem em modificação do próprio lançamento. Essa é a exegese da Súmula 392 do STJ: Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (GN) Neste mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP 2020/0203723-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO. SÚMULA 392/STJ. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Como realçado anteriormente, o Recurso Especial prospera em parte. O Tribunal assim julgou (fls. 334-336/359, e-STJ, grifou-se): "Isso consignado, cumpre reconhecer que, de fato, a CDA que norteou a demanda executiva movida pela Municipalidade de São Bernardo do Campo padece, conquanto mencione as espécies tributárias acima referidas, do vício consistente na ausência de fundamentação legal específica das exações. (...) A única circunstancia em que tal emenda ou substituição é vedada pela jurisprudência é aquela em que essa atividade modificaria o próprio lançamento tributário. (...) No caso em tela, em que se trata de mera ausência de fundamentação legal, e não de fundamentação equivocada, resta configurado o erro formal de que fala a Súmula nº 392 do STJ, cuja correção não implica modificação do lançamento já feito, tornando possível a substituição da CDA, com o prosseguimento regular da demanda. (...) Assim decidido o litígio, não foram submetidas, ao regular contraditório, as matérias atinentes à ilegitimidade passiva da ora embargante e à ausência de fato gerador, insurgindo-se o ente público, como se extrai da peça encartada a fls. 172/187, tão somente, contra a declarada nulidade do título executivo. Diverso, destarte, não poderia ser o conteúdo do Acórdão proferido, senão o de analisar, detidamente, a questão relativa à nulidade da CDA inicialmente apresentada. Afirma a embargante, é verdade, que a noticiada invasão do imóvel tributado seria fato conhecível"... a qualquer o tempo, por se tratar de matéria de ordem pública... "(...). Desconsidera, entretanto, que o próprio Síndico Dativo da então Massa Falida de Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda. postulou, no mês de junho de 2017,"a inclusão da falida INTERINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, por ter o imóvel arrecado retornado ao seu patrimônio por ser a proprietária...". 3. A questão relativa à perda da propriedade do imóvel teria sido suplantada, segundo o acórdão, pela conduta da própria parte que expressamente declarara que o imóvel invadido teria "retornado ao seu patrimônio". Esse fato, por si só, é capaz de resolver tanto a tese de ausência de fato gerador de IPTU como a de ilegitimidade passiva para pagá-lo. 4. Também não procede a tese de omissão referente à nulidade da CDA, visto que o Tribunal de origem expressamente julgou o caso conforme este lhe foi trazido. 5. No mérito em sentido estrito, todavia, o acórdão merece reforma. Para a jurisprudência do STJ, não é possível aproveitamento de CDA que ostente ausência de fundamentação legal, uma vez que se trata de vício decorrente do lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Precedentes do STJ. 6. A total ausência de fundamentação legal na CDA é vício muito mais grave do que a existência nela de simples erro formal, pois denota necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e, por consequência, em nova expedição de CDA. Nessa hipótese, é forçosa a extinção da Execução Fiscal. 7. O referido entendimento já foi firmado em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) quando a Primeira Seção julgou o REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2009. 8. No mesmo sentido: AREsp 2.037.880/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 18.4.2022; REsp 1.959.407/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; REsp 1.959.215/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; AREsp 1.729.562/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11.2.2022. 9. Por estar incontroverso nos acórdãos que a sentença primeva reputou nula a CDA questionada (fl. 332, e-STJ), é mister seu restabelecimento e manutenção da decisão anterior que proveu o Recurso Especial para declarar nula a CDA por ausência de fundamentação legal e restabelecer a sentença integralmente. 10. Dissídio pretoriano prejudicado. 11. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1995651 SP 2022/0098614-8, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Por todo o exposto, com amparo no art.932, IV, “a’ do CPC NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa no acervo desta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w11