Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCUS OTONIO DO CARMO FURTADO EXECUTADO(A): CRISTIANE SANTOS ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0053741-10.2021.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Marcus Otônio do Carmo Furtado em face de Cristiane Santos Alimentos EIRELI, em razão dos supostos títulos executivos: • Cheque nº 850081 no valor de R$ 15.000,00 • Cheque nº 850082 no valor de R$ 15.000,00 • Cheque nº 850085 no valor de R$ 7.500,00. Sustenta o exequente que os cheques foram devidamente endossados antes de sua posse e, uma vez apresentado ao banco sacado, restaram devoluções sem pagamento, conforme comprovam os documentos anexos. Regularmente citado, o executado apresentou embargos à execução, alegando, em síntese: i) Inexistência de relacionamento jurídico entre às partes, desconhecendo a natureza de tais cártulas; ii) ausência de endosso regular; iii) ilegitimidade ativa; É no essencial o relatório. DECIDO. A Lei nº 7.357/85, em seu artigo 17, dispõe que o cheque nominal é transmissível por via de endosso, sendo necessário que este seja devidamente lançado no verso da cártula e subscrito pelo endossante ou seu mandatário com poderes específicos. Na análise das cártulas apresentadas, fornece-se que estas não contêm os requisitos do endosso regular, configurando, portanto, o anexo formal na transferência do título. Nesse cenário, o exequente não demonstra sua qualidade de titularidade legítima para promover a execução, uma vez que o portador do cheque sem endosso válido carece de legitimidade para exigir judicialmente o crédito representado pelo título. Logo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa. Ainda, no mérito, observo que, além da ausência de endosso, o embargante é enfático em afirma desconhecer a origem dos cheques, pois, jamais manteve qualquer relação jurídica com a parte exequente. O cheque, enquanto título de crédito abstrato, desvincula-se da relação causal na medida em que circula validamente entre os titulares. Contudo, dada a ausência de endosso formal, a transferência não foi concluída de acordo com as disposições legais, permitindo que a relação jurídica fosse estabelecida. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade processual configura matéria de ordem pública e implica a extinção. Por fim, em que pese os embargos não apresentarem o seguro do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, passei à apreciação.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinta a execução em epígrafe. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda a certificação quanto a datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito