Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Apelados: RENAULT DO BRASIL S.A. e outro Juízo de Origem: 31ª Vara Cível da Capital – Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a omissão da parte autora em esclarecer, conforme determinado pelo juízo, o critério de cálculo do valor atribuído à causa, mesmo após apresentação de planilha com valor divergente e superior ao inicial, mantendo-se a ausência de explicação detalhada que justificasse a majoração. 2. Nos termos do art. 321 do CPC, é dever do autor emendar a inicial e esclarecer pontos indicados pelo juiz, sob pena de indeferimento. A ausência de cumprimento integral desta diligência enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no art. 4º do CPC, não se aplica quando há descumprimento dos requisitos essenciais para o prosseguimento do feito, cabendo ao julgador observar o atendimento aos requisitos formais indispensáveis à admissibilidade. 4. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0059432-10.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0059432-10.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator