Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AVELOZ EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDOS(AS): BENEDITO VICENTE DA SILVA DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006022-18.2015.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID37528550), em face do acórdão de ID16194981, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO MATERIAL. DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO E INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE INVOCADO. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. -
Cuida-se de recurso de apelação manejado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, formulado na Ação de Rescisão Contratual com devolução de Quantia Certa e condenou a ré a devolver valores pagos ao promitente comprador, com desconto de 15% (quinze por cento), a título de cláusula penal e despesas do contrato. Em acolhimento parcial de embargos da parte ré, o Magistrado de piso autorizou a retenção de mais 5% do valor a restituir, a título de comissão de corretagem. - A parte ré interpôs Recurso de Apelação, argumentando: a) a necessidade de majoração do percentual de retenção de 15% para 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, com exclusão do valor de corretagem; b) a fixação de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito e não a partir da citação, o que seria motivado por ser a rescisão causada pelo apelado. - Com efeito, chamo a atenção para o caso específico dos autos, julgado em outubro de 2017, com sentença integrada pelo julgamento dos embargos, realizado em julho de 2018, cujo contrato fora rescindido em 2015. - Na aplicação da jurisprudência é necessário realizar a distinção e aplicar os parâmetros conforme as minúcias do caso concreto. - No mesmo sentido, é importante considerar que o entendimento acima foi fixado em Recurso Especial de ação coletiva de consumo, por meio da qual se questiona a retenção de valores entre 50% e 70% do montante pago pelo adquirente, na hipótese de extinção de contrato de unidade imobiliárias, por culpa do comprador, ou seja, a finalidade seria limitar valores fixados de forma abusiva, não pretendendo elevar percentual fixado em contrato, em detrimento do consumidor. - O Magistrado de Origem utilizou cláusula contratual como parâmetro para fixação do percentual de 15% (quinze por cento), adicionando, em sentença de embargos, autorização para retenção de 5% (cinco por cento) do valor pago, a título de comissão de corretagem.. - Equalizando distorções notórias contidas na cláusula 7.3.2, como por exemplo, cobrança de 2% do preço corrigido do imóvel a título de publicidade, bem como verificando-se que o percentual de retenção cobrado seria de 10% sobre as prestações pagas, entendo que a retenção de 15% mais 5%, referente a comissão de corretagem, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas pagas, atende ao montante devido para compensar e indenizar o apelante pelo desfazimento do negócio. - Por conseguinte, considerando voto da Ministra Nanci Andrighi, o qual esclarece que a comissão de corretagem está incluída no percentual de retenção, por se caracterizar como despesa do vendedor e a retenção ter a finalidade de cobrir verbas de natureza indenizatória e cominatória. Entendimento a ser aplicado ainda que o contrato preveja que comissão de corretagem deverá correr por conta do comprador. Considero como suficiente a fixação do percentual de 20% (vinte por cento) de retenção dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, sentenciado pelo Juiz de Piso, frente as peculiaridades do caso concreto. - No tocante a fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora, recordo ser questão de ordem pública. Por tratar-se de relação contratual, os juros de mora devem correr a partir da citação (art. 405, do Código Civil), independente da rescisão contratual ser motivada pelo promitente comprador. - Desta feita, por questão de segurança jurídica, o termo inicial de incidência de juros, para devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, será a data da citação. - Recursos de Apelação não provido, por unanimidade.” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID36484614. Nas razões do seu recurso especial (ID37528550) a parte recorrente alega, em suma, violação aos art. 104, art. 422, art. 394, art. 395 e art. 396, do Código Civil. Houve contrarrazões (ID39784014). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 30/05/2024 (expediente nº 1802000) e interpôs o recurso em 18/06/2024, antes do fim do prazo, que ocorreu em 21/06/2024. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID37528551. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID5309650. 2) Da admissão do recurso especial Vencidas as questões pertinentes aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, observa-se que o acórdão recorrido, de fato, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, quando reconheceu como fundamento da decisão que não houve mora nem inadimplemento por parte da construtora, promitente vendedora, razão pela qual os juros de mora relativos às parcelas a serem restituídas ao promitente comprador devem incidir somente partir do trânsito em julgado, conforme se depreende dos seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. PECULIARIDADE DO CASO. ART. 405 DO CC. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS. 1. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que o distrato não se deu na data prevista no contrato por culpa da vendedora. Rever tal conclusão demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e a interpretação de cláusula contratual. Incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ. (...) 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.069.700/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)” - Destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALDO REMANESCENTE APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO DO APELO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (anterior à Lei n. 13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do percentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo contratante durante a vigência do pacto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. "Nas hipóteses de rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplência dos promitentes compradores, os juros de mora relativos às parcelas pagas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.355.223/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.658.108/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) - Destaquei CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ARRAS. RENTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS. SÚMULA N. 5/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUMCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 10. Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Já a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) - Destaquei No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.791.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021; AgInt no REsp n. 1.355.223/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020; AgInt no REsp n. 1.858.935/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.681.022/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. Diante do cenário ora esquadrinhado, ADMITO o recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente