Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184315285, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0033005-83.2017.8.17.2001 AUTOR(A): SERVICAR S/A
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por SERVICAR S/A contra ESTADO DE PERNAMBUCO. Compulsando o feito, constato que o último ato processual das partes consistiu em apresentação de embargos declaratórios pela parte ré (id. 32893796). Intimada para apresentar contrarrazões, a autora o fez sob id. 117983320. Com efeito, em homenagem ao princípio do paralelismo de formas, somente ao órgão julgador da decisão embargada compete a análise e julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão por ele prolatada, como se depreende da regra estabelecida no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse esteio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0085422-0. Relator Ministro Campos Marques. Quinta turma. Data de Publicação: 19/08/2013. Assim, a análise do presente feito, no estado processual em que se encontra, escapa ao âmbito de competência desta Central de Agilização Processual, voltada ao cumprimento da Meta 2 estatuída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do disposto no art. 1º do Ato nº 03, de 06/04/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE. Desta feita, remetam-se os autos à unidade jurisdicional de origem para regular processamento. Retifique a Secretaria o polo passivo da lide, excluindo PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, mera representante processual do Estado de Pernambuco. Cumpra-se. Recife, 4 de outubro de 2024 Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" RECIFE, 28 de novembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho