Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: M. P. G. (IGOR TENORIO GOMES) RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 1º (8CCE-1º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075423-65.2019.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca do Recife, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a apelante ao pagamento de R$ 12.556,90 (doze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), correspondentes à diferença entre os valores efetivamente reembolsados e os despendidos pelo autor/apelado com o tratamento fonoaudiológico realizado fora da rede credenciada, conforme recomendação médica. A sentença fundamentou-se na abusividade das cláusulas limitativas e na necessidade do tratamento, em atenção aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões recursais, a apelante defende a inexistência de obrigação de reembolso integral, alegando que o contrato firmado entre as partes delimita os tratamentos abrangidos e que o procedimento realizado pelo apelado não se enquadra no rol de cobertura obrigatória da ANS. Aduz, ainda, que o juízo de origem desconsiderou as diretrizes normativas aplicáveis e os limites contratuais. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, destacando a ausência de profissionais habilitados na rede credenciada da apelante para atender à sua necessidade específica. Argumenta que a realização do tratamento fora da rede credenciada decorreu de imperiosa necessidade, configurando-se legítimo o pleito de reembolso integral. Durante a tramitação do recurso, as partes formalizaram termo de transação (ID 42744048), em que, por mútuo e expresso consenso, ajustaram o pagamento, pela apelante, da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), abrangendo danos materiais, honorários sucumbenciais e demais verbas, com renúncia expressa ao direito recursal. O acordo foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, sendo apresentado para homologação judicial. Analisando os autos, verifico que o termo de transação atende aos requisitos legais e processuais, não havendo óbices à sua homologação. Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, os efeitos da transação dependem da chancela judicial, sendo a homologação medida que se impõe. Adicionalmente, constato que a matéria ajustada no acordo encontra respaldo nos princípios da celeridade e economia processual, além de proporcionar solução definitiva ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Determino: O arquivamento definitivo dos autos, após a comprovação do cumprimento integral do acordo, mediante depósito judicial ou outro meio especificado no termo. A intimação das partes para ciência desta decisão. Ressalto que, em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, caberá às partes adotarem as medidas executórias pertinentes, na forma da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)