Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEIDE CANDIDO DE FRANÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À POPULAÇÃO CARENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Os medicamentos no Brasil devem ter sua indicação terapêutica definida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a quem compete o dever de controle de produtos utilizados para a saúde humana. - Nos autos do Recurso Extraordinário nº 657.718/MG, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, firmou jurisprudência no sentido de impor a participação da União Federal no polo passivo da lide, com a consequente fixação da competência da causa na Justiça Federal, quando se tratar de medicamentos sem registro na ANVISA. - Extinção do processo, sem resolução de mérito, por incompetência do juízo.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo 0124356-93.2024.8.17.2001 (MA) Vistos etc. 1. ALEIDE CANDIDO DE FRANÇA, CPF nº 049.205.564-54, devidamente qualificado(a) nos autos, propõe a presente ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando compelir o(s) réu(s) a fornecer-lhe, inclusive em sede de antecipação de tutela, o medicamento(s) RIFAMPICINA, 300mg, 02 (dois) comprimidos por dia. 1.1. Afirma a parte autora que é “portadora de Diabetes Melitus tipo II, em consequência desenvolveu o pé diabético, submetida a amputação do 3º e 4º dedos dos pés e osteomilite crônica”, sendo indicado pelo profissional médico que a parte autora realize tratamento com o(s) medicamento(s) supracitado(s), tudo conforme o(a) laudo médico/prescrição médica de id 186903922. Explica, ainda, que “há nove meses iniciou um protocolo de tratamento com o medicamento RIFAMPICINA 600MG, 2 vezes ao dia. Apresentando melhora significativa do ferimento que apresenta em seu pé diabético, fechando completamente. No entanto, o tratamento ainda deverá continuar por NO MÍNIMO SEIS meses, uma vez que a manutenção da terapêutica pode evitar procedimentos invasivos como raspagens e amputação de membro”, conforme explicado pela médica infectologista no laudo médico supracitado. Aduz, porém, não ter condições de adquirir o(s) medicamento(s) com recursos financeiros próprios. 1.2. Relata que a parte ré negou o fornecimento do medicamento alegando que o mesmo é destinado a atender doenças como Tuberculose, Meningite e Hanseníase, e não Diabetes Melitus. 2. Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 3. À ANVISA compete o dever de controle de produtos utilizados para a saúde humana no Brasil, inclusive com a indicação correta da utilização terapêutica desses produtos. Em consulta ao site da ANVISA é possível verificar que o medicamento em tela tem indicação restrita pela ANVISA a casos preestabelecidos descritos na sua bula (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?checkNotificado=false&checkRegistrado=true&nomeProduto=RIFAMPICINA&situacaoRegistro=V), a saber: “PARA QUE ESTE MEDICAMENTO É INDICADO? (...) para todas as formas de tuberculose (TB), incluindo casos novos, avançados e crônicos”. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 657.718, que reconheceu existir repercussão geral sobre o tema atinente à obrigatoriedade, ou não, de o Estado, considerando o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na ANVISA, assim decidiu (vide www.stf.jus.br): “O Tribunal, apreciando o tema 500 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 22.05.2019”. (RE 657.718 RG / MG – Minas Gerais, ATA Nº 17, de 21/05/2019. DJE nº 117, divulgado em 31/05/2019) (Os destaques não existem no original). 5. Analisando o presente processo, os documentos juntados pela parte autora e, especialmente, a indicação contida na bula do medicamento, já acima exarada, observo que o fármaco RIFAMPICINA, em que pese possuir o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a indicação de uso aprovada pela mencionada autarquia federal, e indicada na bula do remédio, é para tratamento diverso do pretendido pela parte autora. 5.1. No caso em tela, o fato de não possui autorização da ANVISA para a utilização pretendida pela parte autora, implica em dizer que não há, no Brasil, estudo recepcionado pelo Poder Público que garanta resultados positivos na sua utilização para o caso da parte autora, e mais ainda, que dê a certeza de que a utilização do medicamento, conforme pretendido, não traz prejuízo à saúde humana. 5.2. A pretensão autoral é, na verdade, de uso fora da indicação terapêutica do produto, o que se assemelha à ausência de autorização da ANVISA. 5.3. Observe-se, ainda, por absolutamente oportuno, que a remoção do óbice imposto pela ANVISA imporia o direcionamento desta ação judicial também contra aquela autarquia federal, o que, aliás, deslocaria a competência do processo para a Justiça Federal. 6. Assim, resta evidente, a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, sendo certo, ainda, que a ação deverá ser proposta em face da União Federal, cabendo a Justiça Federal a competência para apreciar o respectivo feito. 7. Com estas considerações, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 8. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. 9. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as anotações devidas. P. R. I. Juiz de Direito