Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO SOARES DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE 30H PARA 40H. LCE Nº 169/2011. AUMENTO DE 33,33% EM TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0059837-46.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação (ID 43213987) interposto em face de sentença (ID 43213984) prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente o pedido autoral, que consiste no aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias, em razão da recomposição salarial ocasionada por suposto aumento da carga horária dos militares de 1/3 decorrente do art. 5º da Lei Complementar nº 169/2011, bem como, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos. 2. O cerne da pretensão repousa em saber se o autor, militar da Polícia do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 3. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 5. Não obstante a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexistem nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 6. As fichas financeiras carreados aos autos, correspondentes ao período de 2018 a 2022 (ID 43213961), não são capazes de comprovar se, de fato, o apelante teve a majoração da jornada de trabalho. 7. É sabido que no caso dos policiais militares do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual nº 6.783/64 determina, apenas, que eles exerçam suas atribuições com dedicação integral, sem estabelecer expressamente uma jornada normal de trabalho específica: Art. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida. 8. Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, com a edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 9. Quanto ao argumento de que há decisões da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e de que no passado houve manifestação da 4ª Câmara de Direito Público favoráveis ao direito do autor, temos que não é obrigatório ao julgador analisar exaustivamente todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes, cabendo-lhe, isto sim, manifestar-se sobre as questões que lhe são trazidas. 10. Não cabe ao magistrado de segundo grau analisar decisões em sentido contrário ao seu entendimento, as quais foram mencionadas ou juntadas ao processo apenas para trazer subsídio argumentativo ao recurso. Com base no princípio do livre convencimento motivado, cada juízo, fundamentalmente, pode decidir pela procedência ou não do pedido do autor, fato que não interfere no entendimento formado por esta Relatoria. 11. A respeito do prequestionamento, o próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 612.671/MG, REsp nº 767.584/RS e EDcl no Ag 666.548/RJ) já assentou a desnecessidade de que seja feito de maneira expressa, sendo suficiente o exame da matéria impugnada (prequestionamento implícito). 12. Tal hipótese, inclusive, restou positivada no CPC, na redação conferida ao seu art. 1025, o qual reconhece a desnecessidade do prequestionamento da matéria como mecanismo de admissibilidade dos recursos excepcionais, admitindo, expressamente, o denominado “prequestionamento ficto”, a ser analisado nos Tribunais Superiores. 13. Condena-se o apelante nas custas processuais e, em razão da sucumbência recursal, deve ser majorada o pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 14. Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6