Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAICON PASETTO REQUERIDO(A): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0022462-19.2023.8.17.3130 Vistos etc., MAICON PASETTO, devidamente qualificado nos autos, propôs Ação de Produção Antecipada de Prova em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA. Narra o autor que, na condição de agricultor, firmou diversos contratos com a requerida, solicitando, por meio de notificação extrajudicial, a entrega de documentos essenciais, tais como contratos firmados, fichas gráficas, extratos bancários e borderôs de desconto referentes aos últimos 10 anos. Argumenta que, mesmo após várias tentativas, a requerida não apresentou os documentos, o que teria gerado constrangimento e prejuízo ao autor, além de configurar má-fé. O autor fundamentou o pedido na necessidade de prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar ação judicial, conforme o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, além de requerer tutela de urgência para que os documentos fossem apresentados liminarmente. Ao final, postulou pela procedência do pedido, com a condenação da requerida à apresentação definitiva dos documentos, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O autor requereu a concessão da gratuidade da Justiça, alegando hipossuficiência econômica. Contudo, após análise dos documentos apresentados, o pedido foi indeferido. O autor foi regularmente intimado para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal, mas permaneceu inerte (id. 184401003 e 184401004). Conclusos os autos. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais, mesmo após ter sido intimada a regularizar sua situação. Tal conduta inviabiliza o prosseguimento da demanda, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, que determina o cancelamento da distribuição do feito quando as custas iniciais não são recolhidas. A inércia da parte autora, mesmo após a intimação regular, evidencia a ausência de interesse processual apto a justificar o seguimento da demanda, aplicando-se o disposto nos artigos 485, incisos I e VI, e 290 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, e 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Petrolina, 28 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina