Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): AKA DO S. SILVA COMERCIO DE COLCHOES LTDA, ANA KATIA ALVES DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica a parte Autora, por meio do seu patrono constituído, intimada do inteiro teor do Despacho de ID 180853263, conforme transcrito abaixo: "1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002900-26.2024.8.17.2730 Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, custas processuais, taxa judiciária e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já, arbitrados em 10% do valor em execução (art. 85, § 3º, I c/c art. 827 do CPC), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação (art. 829 do CPC). A parte executada deverá ser cientificada de que, caso efetuado pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, ante a previsão do art. 827, § 1º, do CPC. 2. Intime-se, outrossim, a parte executada, no mesmo ato, para, querendo, por meio de advogado constituído, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 914 e 915 do CPC). 3. No mesmo prazo para embargos, reconhecendo a dívida, poderá a parte executada propor o parcelamento do saldo em até seis parcelas mensais, com correção e juros legais (art. 916 do CPC). Nesta hipótese, intime-se o credor para manifestação em 5 dias, vindo os autos conclusos para decisão. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, ficando autorizado ao exequente seu levantamento, mediante alvará/ofício. 4. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5. Não efetivada a citação da parte executada, pois não localizado no endereço fornecido, deve a parte exequente tomar ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, devendo, na primeira oportunidade, adotar medidas necessárias para a sua viabilização, com fornecimento de novo endereço, sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, § 1º, do CPC. 6. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente na Secretaria Judicial a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins do art. 782, § 3º do mesmo diploma legal. Expedida a certidão, a parte exequente deverá providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7. Não sendo efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o Executado. Localizados bens penhoráveis, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça à constrição, intimando-se as partes devedora e credora da diligência, devendo a parte executada indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, sob pena de multa de 5% do débito exequendo em caso de omissão, firme no art. 774, V e parágrafo único c/c art. 829, § 2º, todos do CPC. Constrições Judiciais via SISBAJUD. 8. Havendo pedido expresso do exequente, proceda-se com o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e 854, ambos do CPC, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ficando autorizado, acaso apresentada nova planilha atualizada, o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de advogado, nos termos do art. 827 do CPC, além das custas processuais e taxa judiciária. 9. Nas 24 horas posteriores ao recebimento da resposta, fica autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC). 10. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar se o valor bloqueado é impenhorável ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, §3º, do CPC. 11. Havendo manifestação do executado quanto à impenhorabilidade ou excesso dos valores constritos, tornem os autos conclusos imediatamente, para decisão de urgência, afixando-se etiqueta “SISBAJUD-APRECIAR EXCESSO” no PJe. 12. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o que será devidamente certificado, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determino que seja acessado o sistema SISBAJUD, a fim de emitir ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Outrossim, intime-se imediatamente o patrono da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para conhecimento da penhora (§§1º e 2º do art. 841 do CPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, § 4º, do CPC). 13. Intimado o executado e restando silente quanto à penhora, intime-se o exequente para que requeira o que entender devido em 5 dias. Constrições Judiciais via RENAJUD. 14. Acaso requerido, defiro, com fulcro no art. 835, IV, do CPC, a penhora de veículos de via terrestre registrados em nome do executado pelo sistema RENAJUD, inserindo-se, imediatamente, restrição de transferência. 15. Tornada indisponível a transferência do veículo, intime-se o exequente para manifestação quanto ao seu real e efetivo interesse na realização de penhora dos veículos eventualmente encontrados, mormente nas situações em que existam veículos antigos, de difícil alienação no mercado, roubados, com outras restrições judiciais, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem e depositário de sua confiança. 16. Manifestando-se o exequente quanto ao seu interesse em penhorar veículo com menos de 15 anos de fabricação, livre e desembaraçado, deverá, desde já, apresentar o exequente avaliação atualizada do bem segundo a Tabela FIPE e planilha atualizada da dívida, hipótese na qual, somente se atendidos ambas as providências, DEFIRO a penhora do bem móvel até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora; requerendo penhora de veículo que esteja nas demais situações, oportunidade em que também deverão ser apresentadas avaliação do bem pela tabela FIPE e planilha atualizada do débito, voltem conclusos para apreciação (tarefa minutar decisão). 17. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o patrono da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para conhecimento da penhora (§§1º e 2º do art. 841 do CPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, § 4º, do CPC). 18. Intimado o executado e restando silente quanto à penhora, expeça-se, desde já, mandado de busca e apreensão e insira constrição de circulação no sistema RENAJUD, intimando-se o exequente para que requeira o que entender devido em 5 dias, devendo manifestar-se quanto ao seu interesse em adjudicar para si o bem penhorado para a satisfação do seu crédito (CPC, art. 904, II), oferecendo preço não inferior ao da avaliação atualizada. Alternativamente, em não havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, diga a parte exequente se deseja a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante este órgão judiciário (art. 880 do CPC) ou leilão judicial (art. 881 do CPC), ficando certo que poderá o exequente indicar corretor/leiloeiro. Outras Determinações. 19. Infrutífera constrição judicial, intime-se o credor para indicar bem passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC; e, após um ano, início do prazo de prescrição intercorrente. 20. Constatada a existência de bloqueio parcial (SISBAJUD e/ou RENAJUD), intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, requerendo o que entender de direito, bem assim para indicar bens suscetíveis de penhora. 21. Em qualquer fase do processo executivo, intimado o exequente para dar-lhe impulsionamento e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), o que, no caso, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento público ou particular, será de 5 anos (art. 206 do Código Civil). Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora, vedado o desarquivamento pela mera juntada de procuração ou substabelecimento. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). 22. Expedientes necessários. 23. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, CÓPIA DESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. IPOJUCA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" IPOJUCA, 28 de novembro de 2024. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata