Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA
APELADOS: RICARDO JOSE BARROS MELO e OUTRA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006396-92.2019.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA DALLAS LTDA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital – Seção “B”, nos Autos da Ação nº 0006396-92.2019.8.17.2001, que julgou procedentes os pedidos formulados na respetiva inicial. (ID 13736983). O Relator primevo indeferiu o pedido de concessão de Justiça Gratuita formulado pela empresa Apelante, deferindo, no mesmo ato, o parcelamento das despesas recursais em 03 (três) parcelas (ID 14555027). Houve a expedição da intimação dessa Decisão, contudo, a empresa Agravante compareceu espontaneamente aos Autos, alegando a nulidade dessa intimação, posto que teria sido endereçada aos seus antigos patronos. Tal alegação foi acatada pelo então Relator, o qual determinou que fosse realizada nova intimação. (ID 15761978). Apesar do comparecimento espontâneo, o que em tese, já se poderia considerar intimada a partir daquela data, em razão da Decisão acima referida, foi realizada uma nova intimação da Empresa Apelante a fim de que a mesma tomasse ciência do indeferimento da Justiça Gratuita, do deferimento do parcelamento das custas, tendo o prazo dessa intimação, expirado em 28/05/2021, sem que a Empresa Apelante tivesse recorrido ou cumprido o pagamento do parcelamento. Diante do Silêncio da parte Apelante, o então Relator, ad cautelam, proferiu o seguinte Despacho: DESPACHO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Construtora Dallas LTDA desafiando a sentença exarada pela MM Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos de Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c com Indenização por Lucros Cessantes movida por Sonia Moura Melo e Ricardo José Barros Melo. Por decisão de ID 14555027, restou indeferido o pedido de justiça gratuita, contudo, autorizou-se o parcelamento das despesas processuais em 03 (três) parcelas recolhidas mediante emissão de guia com a comprovação nos autos até o dia 30 de cada mês. Antes de prosseguir com a análise do recurso, tenho como necessária a comprovação do pagamento da primeira parcela que, até o momento, não foi colacionada aos autos. Isto posto, intime-se a parte apelante, através do seu novo patrono, para que apresente prova do pagamento da aludida parcela. Confiro o prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueiredo Alves Relator (Grifei) (ID 16973960) Em resposta, a Empresa Apelante peticionou informando a juntada do pagamento da primeira parcela do Preparo. (ID’s 17078407, 17078408 e 17078915). Após, nos meses subsequentes, peticionou informando o pagamento das duas outras parcelas, respectivamente. (ID’s 17611602 e 18074455). Os Autos vieram-me conclusos, por sucessão, e efetuando o juízo de admissibilidade, analisando as guias e os comprovantes de pagamento juntados pela parte Apelante, observo que a 1ª guia foi expedida em 05/08/2021 e paga em 06/08/2021 (ID 17078408), ou seja, 70 (setenta) dias após o prazo da segunda intimação (vez que a primeira foi anulada pelo próprio Relator primevo) ter expirado, conforme Certidão do próprio Sistema PJe, abaixo transcrito, para manifestação da intimação da Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e pagamento do parcelamento, acarretando, portanto, a Deserção deste Recurso. Saliente-se, desde já, a fim de que se evite futuros recursos protelatórios, que o último DESPACHO proferido pelo antigo Relator, acima já transcrito (ID 16973960) NÃO foi concedendo NOVO PRAZO, ou seja, não foi para que a empresa Apelante efetuasse o pagamento a partir dali, extemporaneamente, mas SIM, para que comprovassem nos Autos se havia pago a primeira parcela, conforme os grifos, (Princípio da não surpresa – uma vez que a não comprovação acarretaria a extinção, sem mérito, por Deserção). A obrigação de comprovar o Preparo é no ato da interposição do Recurso (art. 1.007 do CPC), contudo, se houver pedido de Justiça Gratuita, o Preparo deverá ser satisfeito no prazo dado pela Decisão que indeferir o pedido, sendo omissa nesse ponto, do prazo, pela inteligência do § 3º, do art. 218, do CPC, as partes devem satisfazer a obrigação processual no prazo de 05 (cinco) dias, que, por tudo demonstrado acima, não ocorreu. Diante da fundamentação acima e com fulcro no inciso III, do art. 932, do CPC, não conheço da presente Apelação Cível em razão da sua Deserção. Após o trânsito em julgado da presente Decisão, encaminhem-se os Autos ao Juízo da Causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (aolb)