Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
APELADO: RAFAEL SILVA DE ANDRADE JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A JUIZ(A) SENTENCIANTE: ROGÉRIO LINS E SILVA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DESPACHO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N° 0033802-49.2023.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A que, na ação de execução de título extrajudicial de nº 0033802-49.2023.8.17.2001, extinguiu processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c/c art. 801 e 924, I, do CPC, sob o entendimento de que o título executivo apresentado, carece do requisito no inciso I do art. 29 da Lei 10.931/2004. Ocorre, todavia, que em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, esta Relatoria verificou possível ausência de dialeticidade recursal porquanto as razões recursais não se revelariam com força suciente à reforma do decisum recorrido, por não ter impugnado especicamente seus fundamentos. O Código de Processo Civil estabelece no art. 932, III[1], que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, com fundamento nos Arts. 9º e 10, do CPC[2], intime-se a parte apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido, por violação aos princípios da dialeticidade recursal. Ressalto, desde já, que é vedada a inovação ou a complementação das razões recursais. Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.