Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0001122-45.2016.8.17.0420 ESPÓLIO: JOSE ABENILDO IRINEU ESPÓLIO: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181844301, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Cuida-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em que são partes as acima nominadas. Decisão de declínio de competência (Id. 82769688). Intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento (Id. 82769682), a parte autora atendeu parcialmente ao comando (Ids. 82769693 e 82769684) Novamente intimada para cumprir integralmente o despacho de Id. 82769682, sob pena de indeferimento (Id. 141511057), a parte autora quedou-se inerte (Id. 162747775). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. À partida, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça. Estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Ainda de acordo com o diploma processual, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (artigo 321, parágrafo único). No presente caso, a parte autora foi intimada para cumprir o despacho de Id. 82769682, mas não atendeu à determinação de emenda na íntegra, embora intimada em duas oportunidades. Assim, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ao tempo em que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem honorários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. Luciene Robéria Pontes de Lima Juíza de Direito " CAMARAGIBE, 29 de novembro de 2024. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau