Decorrido prazo de JOSIMERE MOURA ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:06
Decorrido prazo de JOSMINALDO ARAUJO DE MOURA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:06
Decorrido prazo de JOSIMERE MOURA ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:06
Decorrido prazo de JOSMINALDO ARAUJO DE MOURA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
03/12/2024, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
03/12/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSMINALDO ARAUJO DE MOURA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID181905782, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0012871-68.2019.8.17.2420 AUTOR(A): JOSIMERE MOURA ARAUJO
Cuida-se de “AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA” em que são partes as acima nominadas. Inicialmente, o feito foi remetido ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, ante o pedido de distribuição por dependência (Id. 54908449). Decisão de declínio da competência, determinando o retorno dos autos a este Juízo (Id. 60102047). Intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento (Id. 137926913), a parte autora quedou-se inerte (Id. 172962620). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. À partida, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. Estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Ainda de acordo com o diploma processual, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (artigo 321, parágrafo único). No presente caso, a parte autora foi intimada para apresentar a documentação indicada no despacho de Id. 137926913, quedando-se inerte (Id. 172962620). Assim, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ao tempo em que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem honorários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. Luciene Robéria Pontes de Lima Juíza de Direito (em exercício cumulat " CAMARAGIBE, 29 de novembro de 2024. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
02/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/11/2024, 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/11/2024, 09:09
Indeferida a petição inicial
11/09/2024, 17:51
Conclusos para despacho
10/06/2024, 08:34
Expedição de Certidão.
10/06/2024, 08:33
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ALVES em 22/03/2024 23:59.