Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005254-23.2008.8.17.0810 REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: FABIO MELLO DE ONOFRE ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela parte autora em desfavor da parte ré. A inicial veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. No ID Num. 130361703, o exequente, informa a liquidação do débito por parte do executado, por meio de uma composição extrajudicial e requer a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, sem renúncia dos créditos. Em seguida, o executado apresentou exceção de pré-executividade pugnado pelo reconhecimento da novação e, por consequência, a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, observo que, não mais existe o objeto da presente ação, uma vez que a parte autora pugna pela extinção do feito por composição extrajudicial, impondo-se o dever de extinguir o feito por ausência superveniente de interesse processual. Verifico que não estão presentes os requisitos para análise da exceção de pré-executividade, uma vez que, os argumentos suscitados não são matéria de ordem pública e exigem análise de documento demandando dilação probatória. No entanto, apenas com intuito de esclarecimento, observo que o contrato de particular de composição e confissão de dívidas apenas alterou encargos, forma de pagamento e vencimento final do instrumento de crédito, não se enquadrando, portanto, em novação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, VI, do NCPC. CONDENO, por fim, a parte executada, pelo princípio da casualidade, (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1678132 MG 2017/0139641-) ao pagamento das despesas processuais, processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, ambos do NCPC. Sendo interposto recurso, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.