Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL REGIAO METROPOLITANA EXECUTADO(A): CYBELLE LEAO FERREIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001402-90.2021.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte exequente em face da sentença de extinção prolatada no processo em epígrafe sob o fundamento da ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte embargante não demonstra a existência de qualquer tipo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença guerreada, mas requer, tão somente, a reconsideração do referido decisum, sob a alegação de que a executada possui um bem imóvel passível de penhora. Diante disso, é forçoso concluir que a insurgência da parte exequente, ora embargante, se trata, na verdade, de seu inconformismo em relação ao fundamento da sentença vergastada, cujo questionamento apenas pode ser discutido em sede de recurso próprio, direcionado à instância superior, pois importa em reapreciação do decisum, o que não é cabível, via de regra, em sede de embargos declaratórios, ante os estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, verifico que o imóvel indicado à penhora pelo condomínio exequente em seus embargos declaratórios encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme atesta a certidão cartorária juntada sob o Id nº 166587762, sendo certo que o STJ já firmou entendimento no sentido da impossibilidade da penhora de imóveis com tal espécie de gravame em execuções promovidas por terceiros contra o devedor fiduciante (como é o caso dos autos), conforme se observa nos julgados abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Diante disso, não se afigura possível a penhora do imóvel indicado pelo exequente, denominado de “Apartamento nº 201, Bloco 10, Tipo A, do CONDOMÍNIO do CONJUNTO RESIDENCIAL REGIÃO METROPOLITANA". Ressalto, por oportuno, que, embora seja possível a penhora dos direitos da parte executada decorrentes do referido contrato de alienação fiduciária, conforme entendimento do STJ, entendo que a concretização de tal espécie de penhora apresenta complexidade incompatível com o procedimento vigente em sede de Juizados Especiais Cíveis, visto que a quantificação desses direitos penhoráveis dependerá da aferição das parcelas pagas e do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, observados os juros, as multas e as correções eventualmente cabíveis, em cotejo com o valor atualizado do imóvel objeto desse contrato, o que pode demandar, a depender do caso concreto, a realização de perícia contábil, incabível nesta Justiça Especializada, ou até mesmo a participação da instituição financeira fiduciária na lide, o que acarretaria em verdadeira intervenção de terceiros, que é expressamente vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95. Em vista de todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não vislumbro nenhum vício a ser sanado por este Juízo na sentença guerreada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 25 de novembro de 2024 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito