Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ALDEIZA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0006179-30.2022.8.17.3590 AUTOR(A): MANOEL ALEIXO DA SILVA
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Manoel Aleixo da Silva em face de Aldeiza Bezerra da Silva, na qual se pleiteia a dissolução do vínculo conjugal. Relata o autor, em síntese, que contraiu matrimônio com a Ré em 23/07/1980 pelo regime da comunhão parcial de bens. Sustenta que tiveram um filho, já maior de idade, e que não constituíram bens. A requerida foi citada por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de divórcio encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, prevê que: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." O artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, por sua vez, estabelece que o casamento se dissolve pelo divórcio, não sendo mais exigida separação prévia ou qualquer demonstração de culpa. Neste caso, a citação da parte requerida foi realizada por edital, esgotados os meios ordinários de localização. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, conforme estabelece o artigo 341, parágrafo único, do CPC, preservando assim o contraditório e a ampla defesa. Embora apresentada a contestação, o divórcio é um direito potestativo. Desse modo, observadas às formalidades legais e com o apoio na Constituição Federal, sobretudo na Emenda Constitucional 66/2010, e na Lei do Divórcio, o pedido há de ser acolhido. PELO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de divórcio, dissolvendo o vínculo matrimonial dos divorciandos, o que faço amparado no § 6º do art. 226 da Constituição Federal e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, face a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, obedecidas às formalidades legais, encaminhe-se esta Sentença com força de mandado para o Cartório de Registro Civil, juntamente com a cópia da certidão de casamento. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, data da assinatura eletrônica. Felipe J. Dias Martins da Rosa e Silva Juiz de Direito