Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): LEDTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001830-59.2023.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LEDTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, ambos qualificados na inicial. Após regular trâmite processual, a parte exequente informou que firmou acordo extrajudicial com a parte devedora. Foi determinada a intimação da parte exequente para acostar o instrumento firmado (ID. 165944807). Intimada para acostar o termo para homologação, a exequente informou que a dívida fora quitada (ID. 177869667). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No que diz respeito ao interesse processual, ou interesse de agir, o mesmo se refere à utilidade da prestação jurisdicional para a parte autora, assim como a adequação do pedido à tutela jurisdicional que se busca obter, tudo com vistas a não se movimentar em vão a máquina judicial. Os requisitos da ação devem estar presentes no início da demanda até o momento da prolação da sentença de mérito, mas existem situações em que um dos requisitos pode constar no início da demanda e, posteriormente, ocorrer sua extinção, por motivo posterior ao exercício do direito de ação. Nesse último caso, possibilitou o CPC o reconhecimento da carência da ação por perda superveniente do objeto em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício, pelo juiz (§ 3º do art. 485 e art. 493). No caso dos autos, embora não juntado termo aos autos, houve inequívoca composição extrajudicial, noticiado pela parte exequente, porém não acostado, sendo certo que foi determinada a intimação da parte credora para que acostasse o referido termo ou desse prosseguimento ao feito, não se manifestando. Ao que percebo, diante do silêncio da credora, bem como da manifestação da demandada, não vislumbro hipótese de ausência de pressuposto de constituição válido do processo, mas nitidamente houve superveniente perda do interesse neste processo. Registro, também, que não se faz possível homologar acordo que desconhecemos, porque aqui não juntado. Assim, restou configurada a perda do interesse de agir, de modo que inexiste interesse processual a ensejar a continuidade do presente feito. III – DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte demandante nas custas processuais e taxa judiciária. Sem honorários advocatícios vez que a parte devedora não citada regularmente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. jcbar