SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
Terceiro
SEGURADORA DPVAT
Terceiro
LIDER SEGURADORA
Terceiro
Advogados / Representantes
DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE
OAB/AL 13103·CPF·Representa: Autor
ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO
OAB/PE 28167·CPF·Representa: Autor
JOÃO CAMPIELLO VARELLA NETO
OAB/PE 30341·CPF·Representa: Autor
LUIZ GERALDO PAULINO LEITE
OAB/PE 47222·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 25393·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
08/08/2025, 15:48
Conclusos para despacho
08/08/2025, 09:36
Expedição de Certidão.
08/08/2025, 09:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
08/08/2025, 09:22
Recebidos os autos
08/08/2025, 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/02/2025, 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
05/02/2025, 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
25/01/2025, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/01/2025, 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/01/2025, 09:53
Juntada de Petição de apelação
22/01/2025, 17:36
Juntada de Petição de petição (outras)
22/01/2025, 14:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:01
Documentos
Decisão\Acórdão
•14/07/2025, 16:48
Sentença (Outras)
•29/11/2024, 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/02/2025, 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
05/02/2025, 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
25/01/2025, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/01/2025, 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/01/2025, 09:53
Juntada de Petição de apelação
22/01/2025, 17:36
Juntada de Petição de petição (outras)
22/01/2025, 14:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
17/12/2024, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
03/12/2024, 10:49
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
03/12/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 S E N T E N Ç A Processo nº 0050004-14.2017.8.17.2001. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC. Vistos etc. 1.
Cuida-se de julgamento de pedido de cobrança do seguro DPVAT, ajuizada originariamente por SEVERINO MONTE DA SILVA FILHO sucedido por MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO e VERÔNICA MARIA DA CONCEIÇÃO. em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., argumentando em suma que foi vítima de acidente automobilístico em 16/05/2017, que o deixou invalido permanentemente, porém, percebeu valor inferior ao previsto de R$13.500,00 assim reclama (i) o pagamento da diferença. 2. Citada e intimada a parte ré através da peça de bloqueio ID 44918247, onde aduz que (i) ausência de laudo do IML e no mérito que já houve pagamento da indenização. Réplica (ID 51203255). Não realizada perícia, quando ajuizado o feito em 29/09/2017 comunicado óbito do Requerente em 02/01/2018. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art.355, CPC. Essencial relatar. Decido. 3. Vislumbro que o sinistro que deflagrou a pretensão securitária (em 16/05/2017), ocorreu sob a égide da Lei nº 11.482/07 (art. 8º), que alterou o art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, fixando o limite máximo indenizável no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para os casos de morte ou invalidez permanente. Também já se encontravam em vigor as alterações promovidas pela Medida Provisória n º 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09, que passou a prever gradações para as indenizações decorrentes de invalidez permanente. Nesses casos, as lesões deverão ser enquadradas na Tabela criada pela Lei nº 11.945/09 (Anexo Único da Lei nº 6.194/74), que classificou a invalidez permanente como total ou parcial, e esta última em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é devida a gradação da verba indenizatória, nos termos das mudanças trazidas pela Lei nº 11.945/09. Nesse sentido, colham-se a súmula 474 e o seguinte precedente: Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Segundo orientação desta Corte, a complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado. Precedentes. 2 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 20.628/MT, Rel. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julg. 17/11/2011). Desta forma, a incapacidade permanente sofrida pelo demandante deve ser analisada à luz dos elementos probatórios e do disposto na Lei nº 6.194/74, com suas alterações posteriores. Em análise dos autos a lesão constatada e paga pela via administrativa não foi infirmada por prova em contrário prevalecendo o pagamento e a prova lesão aferida pela Seguradora face o óbito do Requerente datado de 02/01/2018 e a citação. Sem possibilidade de realização de perícia judicial; não há possibilidade de provar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, portanto, percebe-se que as lesões sofridas pelo Requerente consubstanciaram-se no patamar liquidado pela seguradora. Inexistindo, portanto, saldo remanescente a ser percebido. 4. Sob este panorama, resolvo o feito com apreciação de mérito, logo, julgo improcedente o pedido de cobrança alinhado na inicial, na forma da segunda parte do art. 487, e inc. II, 373, ambos do CPC, em razão da demonstração satisfatória do fato extintivo do direito autoral, suportando a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, onde as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Restitua-se o valor depositado para pagamento dos honorários periciais à SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 29 de novembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar
02/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/11/2024, 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
29/11/2024, 13:34
Julgado improcedente o pedido
29/11/2024, 13:34
Conclusos para julgamento
29/11/2024, 13:32
Juntada de Petição de petição (outras)
30/08/2024, 12:00
Conclusos para despacho
13/01/2023, 18:27
Conclusos para o Gabinete
30/11/2022, 14:41
Juntada de Petição de outros (documento)
28/10/2022, 16:52
Juntada de Petição de outros (documento)
20/10/2022, 17:13
Expedição de intimação.
14/10/2022, 14:53
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
14/09/2022, 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
14/09/2022, 17:06
Conclusos para despacho
13/09/2022, 17:53
Conclusos para o Gabinete
27/04/2022, 08:40
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção B da 18ª Vara Cível da Capital)