Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PHILIPE HOORY REQUERIDO(A): LUIZ FERNANDO GOMES DE MATTOS MACHADO, EDUARDO JOSE SOARES CARNEIRO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810178 Processo nº 0090432-62.2022.8.17.2001
Vistos, etc... O Titular do 5º Oficio do Registro de Imóveis desta Capital ingressou neste Juízo com a presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, em face do pedido formulado por LUIZ FERNANDO GOMES DE MATTOS MACHADO, por seu procurador EDUARDO JOSE SOARES CARNEIRO, para averbação da Escritura Pública de Compra e Venda em relação ao imóvel constituído pelo Galpão “B”, localizado na Av. Maria Irene, nº 1.004, Jordão, Recife/PE. Conforme narrado na inicial, a nota devolutiva destacou 9 itens a serem cumpridos, dos quais nenhum deles restou devidamente atendido, havendo a parte suscitada questionado tão somente o item 8, que trata da necessidade de instituição de condomínio. Por tal irresignação parcial, a suscitante indica que resta prejudicada a análise meritória da questão suscitada. Notificada, a parte suscitada manteve-se inerte, conforme certificado no ID 155076105. O Ministério Público manifestou-se nos IDs 169141251 e 181176637, acolhendo a preliminar de irresignação parcial, pugnando que a dúvida seja julgada prejudicada. Relatados, à decisão.
Trata-se de procedimento legal no qual se submete à apreciação judicial a exigência formulada pelo oficial cartorário, no que tange ao pedido de averbação de Escritura Pública de Compra e Venda. Inicialmente, no que tange à preliminar de irresignação parcial, entendo merece prosperar o alegado pela parte suscitante, considerando a ausência de prévio cumprimento das demais exigência não impugnadas pela parte suscitada. Para que o juiz possa se manifestar acerca do mérito da presente dúvida registral, deve, preliminarmente, examinar questões que antecedem lógica e cronologicamente à questão principal meritória, isto é, o pedido. Estas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), as quais, se ausentes, impossibilitam a análise do pedido, ocorrendo o fenômeno da carência de ação. A carência da ação tem como consequência a extinção do feito sem a apreciação do mérito. Nesse caso, verifica-se a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A respeito do interesse de agir, é do escólio de Alexandre Câmara Freitas o que a seguir se transcreve: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir" (In: Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118). A ausência de irresignação ou de cumprimento prévio das exigências contidas na nota devolutiva impede a análise das questões objeto da presente dúvida registral, ante a impossibilidade de decisão condicional no procedimento de dúvida registral, por abrir margem à prorrogação indireta do prazo para cumprimento das exigências formuladas, o que contraria o ordenamento jurídico em vigor. Quanto à questão, segue entendimento jurisprudencial: REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – NEGATIVA DE REGISTRO – INSURGÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL – DÚVIDA PREJUDICADA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP. Apelação Cível nº 1003064-89.2022.8.26.0564; Relator: Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023) REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, CERTIDÃO PARA REGISTRO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – IMPUGNAÇÃO INICIALMENTE VOLTADA SOMENTE CONTRA UMA DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PARA O REGISTRO DO TÍTULO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS OUTRAS EXIGÊNCIAS EFETUADAS – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL QUE TORNA A DÚVIDA PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP. Apelação Cível n. 1.118-6/8 – São José dos Campos/SP. Data do julgamento: 30/6/2009). Portanto, entendo que resta prejudicada a análise do mérito na presente dúvida, nos termos apresentados pelo titular do 5º Oficio do Registro de Imóveis desta Capital e da manifestação do Representante do Ministério Público, com vistas à preservação do que dispõe a legislação em vigor. É importante destacar que pode a parte suscitada, em sendo o caso, suprir as exigências constantes na nota devolutiva por meio de decisão judicial obtida nas vias ordinárias, pois, a teor do disposto no art. 204 da Lei 6.015/73, “a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. Ex positis e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. RECIFE, 28 de novembro de 2024 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo