Decorrido prazo de AUGUSTA AMARA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 01:20
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 13:30
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 13:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
08/05/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
08/05/2025, 01:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/05/2025, 07:10
Outras Decisões
06/05/2025, 07:10
Conclusos para decisão
05/05/2025, 13:10
Conclusos para despacho
05/05/2025, 11:58
Juntada de Petição de documentos diversos
29/04/2025, 14:29
Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2025, 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 00:31
Documentos
Decisão
•06/05/2025, 07:10
Decisão
•06/05/2025, 07:10
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 13:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
08/05/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
08/05/2025, 01:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/05/2025, 07:10
Outras Decisões
06/05/2025, 07:10
Conclusos para decisão
05/05/2025, 13:10
Conclusos para despacho
05/05/2025, 11:58
Juntada de Petição de documentos diversos
29/04/2025, 14:29
Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2025, 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
02/04/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2025, 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/03/2025, 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/03/2025, 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/03/2025, 12:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
31/03/2025, 12:18
Conclusos para julgamento
31/03/2025, 11:42
Conclusos para despacho
31/03/2025, 11:41
Conclusos para julgamento
31/03/2025, 09:09
Conclusos para decisão
26/03/2025, 11:02
Conclusos para despacho
19/03/2025, 09:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
13/03/2025, 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
10/03/2025, 21:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
10/03/2025, 21:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
07/02/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
07/02/2025, 02:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/02/2025, 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/02/2025, 10:26
Outras Decisões
05/02/2025, 10:25
Conclusos para decisão
05/02/2025, 08:49
Conclusos para despacho
29/01/2025, 17:16
Expedição de Certidão.
29/01/2025, 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
29/01/2025, 17:16
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
29/01/2025, 13:21
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
28/01/2025, 20:54
Realizado cálculo de custas
28/01/2025, 20:53
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
27/01/2025, 14:30
Recebidos os autos
24/01/2025, 15:28
Juntada de Petição de decisão
24/01/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AUGUSTA AMARA DA SILVA APELADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) INDICADO PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFSA. REJEITADA. ROL ANS. MITIGAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL QUE SE CONFIGURA ABUSIVA. SÚMULA 07 DO TJPE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM MANITIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 199 DO TJPE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando que houve determinação de intimação das partes para indicação das provas que pretendem produzir e que a parte demandada nada requereu, não há que se falar em cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Preliminar rejeitada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. (AgInt no REsp n. 2.031.628/SP) 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). (súmula 7, TJPE). 5. O plano de saúde não pode negar tratamento indicado pelo médico responsável sob o argumento de que o serviço requerido não está previsto contratualmente. 6. Dano moral configurado e fixado em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Quantum indenizatório mantido. 7. Conforme a Súmula 199 do TJPE, "a condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização". 8. Recurso de apelação da ré não provido. Recurso de apelação da autora provido em parte. Decisão unânime. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado estes recursos sob o nº 0130082-19.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIMED CARUARU e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0130082-19.2022.8.17.2001
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AUGUSTA AMARA DA SILVA APELADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) INDICADO PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFSA. REJEITADA. ROL ANS. MITIGAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL QUE SE CONFIGURA ABUSIVA. SÚMULA 07 DO TJPE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM MANITIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 199 DO TJPE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando que houve determinação de intimação das partes para indicação das provas que pretendem produzir e que a parte demandada nada requereu, não há que se falar em cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Preliminar rejeitada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. (AgInt no REsp n. 2.031.628/SP) 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). (súmula 7, TJPE). 5. O plano de saúde não pode negar tratamento indicado pelo médico responsável sob o argumento de que o serviço requerido não está previsto contratualmente. 6. Dano moral configurado e fixado em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Quantum indenizatório mantido. 7. Conforme a Súmula 199 do TJPE, "a condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização". 8. Recurso de apelação da ré não provido. Recurso de apelação da autora provido em parte. Decisão unânime. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado estes recursos sob o nº 0130082-19.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIMED CARUARU e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0130082-19.2022.8.17.2001
02/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/05/2023, 09:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
26/05/2023, 09:21
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
19/05/2023, 21:15
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
03/05/2023, 16:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
02/05/2023, 09:14
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2023, 09:12
Conclusos para decisão
02/05/2023, 08:19
Conclusos para o Gabinete
28/04/2023, 15:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
27/04/2023, 18:40
Expedição de Outros documentos.
27/04/2023, 17:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
25/04/2023, 09:21
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2023, 09:20
Conclusos para decisão
25/04/2023, 08:29
Conclusos para o Gabinete
24/04/2023, 11:37
Expedição de Certidão.
24/04/2023, 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/04/2023, 10:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
11/04/2023, 16:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
24/03/2023, 17:10
Julgado procedente o pedido
24/03/2023, 17:08
Expedição de .
15/03/2023, 17:28
Conclusos para julgamento
24/01/2023, 13:35
Conclusos para o Gabinete
24/01/2023, 12:15
Juntada de Petição de outros (documento)
17/01/2023, 15:04
Juntada de Petição de outros (documento)
05/12/2022, 23:34
Expedição de Certidão.
29/11/2022, 09:21
Expedição de Certidão.
24/11/2022, 11:09
Expedição de intimação.
24/11/2022, 09:06
Outras Decisões
21/11/2022, 10:14
Conclusos para decisão
21/11/2022, 09:47
Conclusos para o Gabinete
21/11/2022, 06:32
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
18/11/2022, 20:10
Juntada de Petição de outros (documento)
10/11/2022, 22:54
Expedição de intimação.
09/11/2022, 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
09/11/2022, 10:23
Conclusos para decisão
09/11/2022, 10:00
Conclusos para o Gabinete
08/11/2022, 09:29
Juntada de Petição de outros (documento)
07/11/2022, 16:33
Expedição de intimação.
07/11/2022, 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
07/11/2022, 12:10
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2022, 12:10
Conclusos para despacho
07/11/2022, 10:29
Conclusos para o Gabinete
04/11/2022, 11:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
03/11/2022, 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/10/2022, 18:54
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
25/10/2022, 18:54
Expedição de intimação.
20/10/2022, 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
20/10/2022, 13:43
Outras Decisões
20/10/2022, 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/10/2022, 12:20
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
20/10/2022, 11:58
Conclusos para decisão
19/10/2022, 18:36
Juntada de Petição de outros (documento)
18/10/2022, 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/10/2022, 08:17
Expedição de citação.
18/10/2022, 07:39
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)