Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EDUARDO LIBERALINO SILVA CICERO RECORRIDO (A): ORTOPEDIA ESPECIAL LTDA - ME, FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. ALEGAÇÃO DE IMPACTO EM TRATAMENTO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
Recorridos: ORTOPEDIA ESPECIAL LTDA – ME e FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau nos termos do voto do relator. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª CÂMARA CÍVEL JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o autor alegou que a demora na entrega de cadeira de rodas motorizada inviabilizou sua presença nas sessões de reabilitação na AACD, resultando na suspensão temporária do tratamento. Pretensão de condenação das rés ao custeio de novos tratamentos médicos e pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a demora na entrega da cadeira de rodas motorizada teve nexo causal suficiente para justificar a suspensão do tratamento do autor na AACD e, consequentemente, se existe direito à indenização por danos morais e ao custeio de novos tratamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do nexo causal é imprescindível para a configuração da responsabilidade civil. No presente caso, o autor não demonstrou de forma suficiente que a ausência temporária da cadeira de rodas foi a causa exclusiva e direta da interrupção do tratamento na AACD. A decisão anterior (processo nº 0017763-16.2019.8.17.2001) já havia determinado a entrega da cadeira e fixado indenização por danos morais em valor adequado pela demora injustificada. A paralisia do tratamento, conforme alegado, não pode ser atribuída exclusivamente à ausência da cadeira, considerando que poderiam existir outros meios de locomoção que permitissem ao autor dar continuidade ao tratamento. Ademais, no momento do ajuizamento da presente demanda, o autor já possuía a cadeira de rodas por decisão judicial anterior. A ausência de comprovação suficiente dos requisitos da responsabilidade civil — especialmente o nexo causal — impede a procedência do pedido indenizatório. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, considerando a atuação em sede recursal, com suspensão pelo prazo de 5 anos em razão da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A comprovação do nexo causal entre a omissão ou ação do demandado e o dano alegado é imprescindível para a configuração do dever de indenizar." "2. Em caso de atuação em sede recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do CPC/2015." Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0000464-20.2010.8.06.0167; TJCE, AC 0142217-31.2017.8.06.0001; TJAL, AC 0710353-86.2019.8.02.0058. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0023091-24.2019.8.17.2001; Recorrente EDUARDO LIBERALINO SILVA CICERO;