Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CARLOS ANTONIO DE FRANCA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tracunhaém LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000 - F:(81) 36461932 Processo nº 0000319-62.2012.8.17.1500 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Vistos, etc. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Monitória contra CARLOS ANTONIO DE FRANCA. À inicial acostou documentos. Petição da parte autora requerendo a extinção do feito por desistência (id. 185858287). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. DECIDO. Compulsando os autos, observo que o banco requereu a desistência da ação, sendo desnecessária a intimação da parte ré para se pronunciar sobre o requerimento, pois não foi apresentada contestação (artigo 485, § 4º, do CPC). Dessa forma, não há mais o que se questionar, já que é patente e legítimo o pedido da demandante vislumbrando a extinção da demanda.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem condenação honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato ante a inexistência de interesse recursal (preclusão lógica), nos termos do art. 1.000 do CPC. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se a parte autora. Tracunhaém, data da assinatura eletrônica. Felipe Reis da Silva Juiz de Direito