Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ERIVALDO GOMES DE SOUZA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CÍVEL. CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO UNILATERAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA. OPORTUNIDADE DE DEFESA. OBSERVANCIA DO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO CONSUMO NÃO FATURADO. APELO PROVIDO. - Inspeção realizada pela Neoenergia de forma unilateral, constatando irregularidade no medidor, na presença do titular do contrato. - Carta de intimação pela Concessionaria à demandante informando a irregularidade, a apuração de consumo não faturado e débito com prazo de defesa junto a Concessionária. Não há prova nos autos de contestação pela demandante na esfera administrativa. - A conduta da fornecedora de energia, no exercício regular de direito, nos termos da Resolução 414 da ANELL. - Á unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000721-78.2019.8.17.3350 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0000721-78.2019.8.17.3350, em que figura como Recorrente, ERIVALDO GOMES DE SOUZA, e, como Recorrida, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto