Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSON M. DE L. DA SILVA CONSTRUTORA LTDA APELADO(A): MUNICIPIO DE PESQUEIRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002217-18.2021.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE(S): Torres e Torres Construtora LTDA - EPP APELADO(A)(S): Município de Pesqueira RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002217-18.2021.8.17.3110
Trata-se de Apelação interposta por Elisson M. de L. Silva Construtora EIRELI, contra a Sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança em face do Município de Pesqueira. O apelado inaugurou demanda de cobrança sob o fundamento de que teria prestado serviço de engenharia e construção para o referido Município e não teria recebido os valores que lhe caberiam. Foi proferida sentença julgando a demanda improcedente por não ter a parte autora se desincumbido do seu ônus de provar a realização dos serviços. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que juntou contrato firmado com a municipalidade, solicitação de empenho, nota fiscal e boletim de medição, o que confirmaria que a empresa recorrente prestou de fato os serviços descritos na inicial. Contrarrazões (id n. 38350367) pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o que importa relatar. Inclua-se em Pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002217-18.2021.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE(S): Torres e Torres Construtora LTDA - EPP APELADO(A)(S): Município de Pesqueira RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO ________________________________________________________________ Cinge-se a questão de fundo verificar se houve a prestação de serviços ao Município e se é devido o respectivo pagamento. No caso concreto, observo que a empresa requerente alega ter prestado serviços para o Município de Pesqueira, precisamente, serviço de engenharia e construção, alegando não ter recebido o devido pagamento. Razão assiste ao apelo. Os contratos celebrados com entes públicos desempenham um papel crucial na administração e prestação de serviços essenciais à sociedade. O regime jurídico dos contratos administrativos é regido por normas específicas que visam garantir a eficiência, transparência e legalidade na utilização dos recursos públicos. O contrato administrativo é um acordo formalizado entre a Administração Pública e o particular, onde o primeiro compromete-se a fornecer uma contraprestação em troca da execução de um serviço, fornecimento de bens ou realização de obras. O conceito de contrato administrativo é fundamental para a manutenção da ordem e da justiça nas relações entre a Fazenda Pública e os particulares. Esses contratos devem observar princípios básicos como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. A formalização do contrato e a observância dos trâmites burocráticos são instrumentos essenciais para assegurar que o serviço prestado esteja em conformidade com os interesses e necessidades públicas. No entanto, é crucial reconhecer que a formalização e a observância das formalidades administrativas não podem ser usadas como pretexto para frustrar o direito legítimo de um particular que tenha efetivamente prestado um serviço. A Administração Pública deve garantir que os contratos celebrados sejam cumpridos conforme acordado, e que os pagamentos correspondentes sejam realizados pontualmente. A recusa ao pagamento, com base na alegação de não realização do serviço, quando este está comprovadamente realizado, configura uma tentativa de enriquecimento ilícito por parte do Município. A prova de que o serviço foi prestado deve prevalecer sobre questões burocráticas ou administrativas que, embora relevantes, não podem ser usadas para negar a compensação devida ao prestador. Em face do exposto, é imperativo que se observe que a Fazenda Pública não pode se beneficiar indevidamente da ausência de formalidades ou de falhas na documentação, quando a execução do contrato é efetiva e comprovada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ADITIVO. SERVIÇOS DEVIDAMENTE EXECUTADOS. NOTA DE EMPENHO EMITIDA E PAGAMENTO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO/EXTINTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. Eficazmente comprovados a contratação, a celebração de aditivo, a prestação de serviços e o inadimplemento pelo Município, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança. Em face aos elementos de prova produzidos pelo autor – como a emissão de nota fiscal da prestação dos serviços e da nota de empenho com liquidação da despesa e autorização de pagamento – competia ao réu, nos termos do art. 333, II, do CPC, a prova de fato modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu. (TJ-MG – Apelação Cível: AC 10529130026121001 MG. Rel. Alberto Vilas Boas. 08/03/2016) O conjunto fático-probatório presente nestes autos se manifesta no sentido da existência de uma dívida contraída e não paga. Desta maneira, havendo a prestação do serviço, não há como a Municipalidade se furtar da obrigação sob o argumento de não existência de procedimento licitatório prévio. Ressalte-se que não se está, aqui, dando-se azo ao ferimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia etc, ou seja, abraçando-se condutas irregulares de contratações diretas indevidas, mas, apenas, colocando-se em ponderação os direitos ora presentes. Há de se ter em mente que, estando notória a prestação do serviço, não se pode admitir que a municipalidade, por torpeza sua, esquive-se do competente pagamento em prejuízo do demandante, sob pena de enriquecimento ilícito do ente federativo. Não dar guarida à pretensão autoral seria uma afronta ao princípio da boa-fé, em especial ao da vedação do tu quo que e dovenire contra factum proprium – este em relação ao Município, que contratou os serviços à revelia das normas administrativas para posterior alegação de impossibilidade jurídica de pagamento. Sobre o assunto, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE RESSARCIMENTO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No caso dos autos, para se rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o contrato pactuado entre o Município de Campos dos Goytacazes e o Sindicato dos Profissionais Servidores Públicos Municipais de Campos dos Goytacazes – SIPROSEP possui natureza administrativa, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais da avença em tela, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado. 3. O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a impossibilidade de devolução de todos os valores pagos na execução do objeto do contrato anulado, caso verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (Resp 1143969/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, Dje 07/11/2017) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. DEVER DE PAGAMENTO.1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se vale de fundamentação suficiente para a solução da lide. No caso, as alegativas de ilegitimidade de parte, cerceamento de defesa e de violação à Lei de Licitações foram devidamente rechaçadas pelo acórdão recorrido, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte.2. O Tribunal a quo consignou que o julgamento antecipado da lide ocorreu diante da suficiência das provas documentais acostadas pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal.Da mesma forma, manteve os danos morais fixados na sentença, por entender demonstrados o nexo de causalidade, o dano sofrido e a razoabilidade do valor estipulado. Para reformar essas conclusões, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na seara extraordinária, consoante a Súmula 7/STJ.3. De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade – circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Resp 1256578/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, Dje 27/04/2016) No caso dos autos, observo que a parte apelante comprovou ter sido a vencedora do Processo Licitatório nº 033/2019, tomada de Preço nº 005/2019 (id n. 38350039), bem como comprovou ter havido Boletim de Medição (id n. 38350040). Ainda, ressalte-se a emissão de nota fiscal com a descrição de referência ao Boletim de Medição da Contratação de Empresa de Engenharia para a Construção de Melhorias Sanitárias Domiciliares nos sítios papagaio do meio e papagaio de cima, zona rural do município de pesqueira – pe, convenio nº 00570/2016 FUNASA, Processo Licitatório nº 033/2019/PMP - Tomada de Preço nº 005/2019 - Contrato nº 027/LIC/2019, especificando os valores de Material e Mão de Obra. Ainda, importante observar que houve solicitação de empenho (id n. 38350043) em favor do Executor ora apelante, em que se descreve a solicitação de autorização de empenho referente à contratação de empresa de engenharia para construção de melhorias sanitárias domiciliares nos sítios papagaio do meio e papagaio de cima, zona rural do município de Pesqueira-PE, indicando os dados para pagamento e o total de R$ 73.767,74, valor cobrado pelo apelante. Ainda, por fim, constam várias fotografias dos banheiros durante e após a sua construção (id n. 38350044) que comprovam a realização do serviço por parte do recorrente. Ressalte-se que, conforme dito, as provas vão no sentido da realização do serviço por parte do apelante e não se pode impor barreiras burocráticas que gerem um enriquecimento ilícito por parte do Município. A existência das melhorias sanitárias existe e, no caso concreto, caso não tivessem sido construídas pelo recorrente, bastaria o Município trazer aos autos prova da empresa que o realizou, o que não foi feito. Diante do exposto voto pelo PROVIMENTO do recurso interposto, determinando o pagamento por parte do Município apelado Neste caso, aplicam-se juros conforme ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07: “Na responsabilidade civil contratual (...) os juros moratórios fluem a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade) Quanto à correção, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 21: “Na indenização por danos materiais, a correção monetária deve ser calculada, (i) desde o efetivo prejuízo até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade). Ainda, entendo pela inversão do ônus da sucumbência, devendo ser suportado pela parte apelada. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Demais votos: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002217-18.2021.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE(S): Torres e Torres Construtora LTDA - EPP APELADO(A)(S): Município de Pesqueira RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho ___________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. A prestação de serviços de engenharia e construção ao Município foi devidamente comprovada pelo apelante através de contrato firmado, solicitação de empenho, nota fiscal e boletim de medição. 1. A recusa ao pagamento pela Administração Pública, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, configura enriquecimento ilícito, devendo ser rechaçada. 2. A Fazenda Pública não pode se beneficiar da ausência de formalidades burocráticas para evitar o pagamento de serviços efetivamente prestados e comprovados. 3. Aplicação de juros moratórios desde a citação e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002217-18.2021.8.17.3110, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Caruaru, Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS] CARUARU, 28 de novembro de 2024 Magistrado