Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ACCESS FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO(A): JOSE RICARDO DE LIMA LIVRARIA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188735126, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016352-75.2006.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial apresentada por ACCESS FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em face de JOSE RICARDO DE LIMA LIVRARIA - ME todos qualificados nos autos. Dessume-se dos autos que o exequente foi intimado, através de seu advogado, para dar continuidade ao presente feito, sob pena de extinção, deixando transcorrer sem manifestação o prazo concedido. Após, realizou-se intimação pessoal do exequente, através de carta direcionada para o endereço por ele fornecido na peça exordial desta ação, para dar seguimento ao feito sob pena de extinção, decorrendo o prazo sem manifestação. Nestes termos vieram-me os autos conclusos. Decido. A ação executiva é movida no interesse do exequente, que busca na via judicial a quitação do seu crédito. Dessa forma, cabe ao exequente impulsionar o feito, indicando meios possíveis para execução da dívida exequenda. Ocorre que nos presentes autos, verifica-se claramente a negligência do autor, que se manteve inerte, não manifestando interesse no feito, nem providenciando o seu andamento, mesmo advertido de que a sua inércia acarretaria a extinção da ação.
Trata-se de hipótese de abandono unilateral do processo, no qual foi cumprido o requisito legal de intimação pessoal do autor, previsto no artigo 485, II, III e §1º do CPC.
Ante o exposto, verificada a inércia do exequente em promover as diligências que lhe incumbe e cumprido os requisitos legais, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, III, §1º do Código de Processo Civil. Proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios e alvarás e sistemas disponíveis a este Juízo. Custas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios e alvarás e sistemas disponíveis a este Juízo. Posteriormente, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 29 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau