Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SLOANA GIESTA LEMOS FLORENCIO RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE PERITO E DE PERITO PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ação de obrigação de fazer c/c antecipação da tutela recursal proposta pela apelante, contra o Estado de Pernambuco e do CEBRASPE, alegando, em síntese, estar concorrendo a uma vaga do cargo efetivo de Auxiliar de Perito do Grupo Ocupacional da Polícia Científica da Secretaria de Defesa Social, instituído pelo Edital nº 01/2016 – SDS/PE. Afirma que foi impedida de prosseguir no certame por não atingir os índices descabidos exigidos no Teste de Aptidão Física – TAF, de caráter unicamente eliminatório, requerendo como, pleito principal, conforme exordial de ID 26656404, verbis: “b) O deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que afastou a Autora do certame público iniciado pelo Edital nº 01 da SDS/PE – Polícia Científica, publicado em 04/04/2016, assegurando que a Autora participe das demais fases e etapas do processo seletivo (Investigação Social e Curso de Formação/Academia), tudo em condições de igualdade com os demais inscritos, haja vista já ter sido aprovada nas fases anteriores Requer, ainda, que em caso de aprovação em todas as fases e etapas, determinar que a Autora seja investida precariamente no cargo de Auxiliar de Perito. Diante da retirada dos dados e informações acerca da aprovação da Autora na etapa de Exame Médico do sistema do Réu CEBRASPE, requer que os Réus sejam obrigados a exibir o resultado dos Exames Médicos e demais documentos a eles correlatos referente a parte autora. Por fim, subsidiariamente, pugna-se pela reserva de vaga da Autora para o cargo eleito até que se decida pelo direito aqui debatido em definitivo;” 2. O magistrado de primeiro grau entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores pela Lei Adjetiva Civil para declarar a litispendência deste processo com o Mandado de Segurança n. 0013271-72.2016.8.17.0000, que tramitou perante a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, tendo sido distribuído em 26/10/2016, com trânsito em julgado em 07/01/2020, enquanto o presente feito foi distribuído em 10/07/2018. 3. Segundo o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, e constata-se a identidade de demandas, isto é, possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. O artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil assim preconiza: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” 4. In casu, analisando o processo em análise e o Mandado de Segurança n. 0013271-72.2016.8.17.0000, vê-se que eles possuem os mesmos elementos, quais sejam, (i) as mesmas partes; (ii) causa de pedir - a eliminação da Apelante do certame para o cargo efetivo de Auxiliar de Perito do Grupo Ocupacional da Polícia Científica da Secretaria de Defesa Social, Edital Nº 1 – SDS/PE – Polícia Científica, de 04 de Abril de 2016, por ter sido considerada inapta no Teste de Aptidão Física; e (iii) o pedido, qual seja de prosseguimento das demais fases e etapas do processo seletivo (avaliação psicológica, exames de saúde, investigação social e curso de formação). 5. Não procede a alegação da autora, ora apelante, de que o pedido e a causa de pedir foram diversos, pois, o objeto da presente lide versa exclusivamente sobre a Prova de Capacidade Física, do Curso de Formação Inicial Técnico-Profissional e da efetiva investidura no cargo de Auxiliar de Perito, como comprovado na Ementa do Mandado de Segurança n. 0013271-72.2016.8.17.0000, abaixo colacionada: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE PERITO E DE PERITO PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA REJEITADA, À UNANIMIDADE. MÉRITO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) AMPARADO EM PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CARGOS INTEGRANTES DA MESMA CARREIRA. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR REVOGADA E SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Considerando que o dies a quo para o prazo decadencial em processos que tais é a ciência do impetrante quanto ao ato que, fulcrado em exigência editalícia, o eliminou, e não a data da publicação do edital, conclui-se pela não caducidade do direito ora postulado. 2. Haja vista o mérito do writ consistir na existência e/ou necessidade de lei específica prevendo a realização do exame de aptidão física para o cargo disputado pelo impetrante no certame, tem-se por prejudicada a preliminar de impossibilidade de manejo do mandamus. 3. Dado que, na hipótese, o taf se encontra amparado em exigência editalícia e legal, inarredável inferir que o impetrante, reprovado no exame físico, não possui direito líquido e certo a prosseguir no certame. 4. Denegação da segurança, por maioria de votos. 5. Agravo Interno do Estado de Pernambuco declarado prejudicado. (SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013271-72.2016.8.17.0000 (0458860-1), RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES, JULGADO EM 03 DE MAIO DE 2017.) 6. Por unanimidade, negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0025826-88.2018.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação cível n. 0025826-88.2018.8.17.8201, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator