Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Município do Recife
RECORRIDO: SOCEC – Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda. RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município do Recife contra decisão que excluiu da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) os valores referentes a descontos concedidos pela SOCEC – Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda., no âmbito do Programa Universidade para Todos ( PROUNI), e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos concedidos no âmbito do PROUNI devem integrar a base de design do ISS; e (ii) determinar se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devem ser reduzidos em razão da alegada baixa complexidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos concedidos no âmbito do PROUNI são incondicionais, uma vez que representam uma dedução direta e definitiva no valor das mensalidades, não havendo previsão de condição futura ou contingente. Dessa forma, o valor efetivamente cobrado pelo serviço educacional, já descontado, configura a base de design do ISS. A interpretação da legislação tributária deve observar os princípios constitucionais da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF/1988) e da regulamentação ao confisco, impedindo a tributação de valores não efetivamente recebidos pela instituição de ensino, sob pena de onerar. políticas públicas de incentivo à educação, como o PROUNI. A investigação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacificado o entendimento de que os descontos incondicionais não devem compor a base de design de tributos incidentes sobre o preço do serviço, conforme decidido no REsp nº 1.221.170/PR. Em relação aos honorários advocatícios, a verba foi incluída em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), considerando o valor da causa, o grau de zelo do profissional e a importância da causa. A alegação de baixa complexidade não é suficiente para especificar a redução pretendida, sendo os honorários previstos fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Os descontos concedidos no âmbito do PROUNI são incondicionais e, portanto, não devem compor a base de cálculo do ISS. A fixação de honorários advocatícios por patrimônio deve ser aplicada apenas em casos de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, não cabendo a redução quando a verba para cálculo conforme os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0008627-63.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0008627-63.2017.8.17.2001, em que figuram como recorrentes o Município do Recife e, como recorrida, a SOCEC – Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda., concordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pelo Município do Recife. Recife-PE, data da assinatura digital. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator