Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MUCIO LEONCIO LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte executada intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188383339, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0015881-18.2010.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios propostos pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, nos autos do processo de execução fiscal, em face de Mucio Leoncio Lima. O exequente alega que a sentença (id. 155300456) incorreu em erro ao declarar a nulidade do título executivo e do lançamento, em virtude da ausência do nome do devedor na CDA. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido: Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do CPC, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material. Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". Após análise dos autos, verifico que a sentença de extinção foi proferida devido à impossibilidade de alteração dos dados na CDA que embasava a execução fiscal, tendo em vista a nulidade insuperável decorrente da ausência do nome do devedor. Nesse sentido, a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça expressamente veda a modificação do sujeito passivo da execução, ainda que se trate de mera correção de erro material ou formal. Os embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito a necessitar a integração pela via dos embargos. O que pretende a embargante é a discussão a matéria apreciada conforme a sua ótica, o que resta impossibilitado na estreita via dos embargos. Pretendendo a embargante a rediscussão da matéria e não havendo no julgado obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Assim, verifico, in casu, um inconformismo com a decisão deste Juízo, sendo inadequada, portanto, a via eleita para eventual reforma. Dispositivo:
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença nos seus exatos termos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as anotações no sistema e providências de praxe. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito] " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de novembro de 2024. THAISA KESIA TENORIO DE LIMA SANTOS DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho