Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): ILZA GUEDES DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188506846, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0014032-40.2012.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada por MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES em desfavor de ILZA GUEDES DE CARVALHO. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) o executado possui débito referente a ISS (Imposto Sobre Serviços) dos exercícios de 2005 a 2008, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 147.034.40850.1; ii) o valor original do débito é de R$ 1.074,62. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie, pediu a procedência do pedido para o fim de receber o crédito tributário, com seus acréscimos legais. Juntou documentos, incluindo a Certidão de Dívida Ativa. Despacho inicial em 28/03/2012 (id. 90177908) determinando a citação do executado e fixando honorários advocatícios em 3% para os casos de pagamento imediato e 5% para os demais casos. Tentativa de citação por AR frustrada (id. 90177909). Nova tentativa por Oficial de Justiça também restou infrutífera, conforme certidão de id. 90180229. Foi determinada citação por edital, realizada em 13/09/2018 (id. 90181635). Decorrido o prazo, o executado não se manifestou (id. 90181636). Em 24/05/2019, foi deferido pedido de penhora online via BACENJUD (id. 90181642), sendo bloqueado o valor de R$ 3.786,81 (id. 90181644). Por edital publicado em 17/09/2019, o executado foi intimado da penhora realizada (id. 90181673). Em 18/10/2021, o exequente requereu a conversão dos valores bloqueados em renda (id. 90859092). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). No caso em análise, o(a)(s) devedor(es) cumpriu(rem) a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, extingo o processo com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Considero quitados os honorários sucumbenciais, já devidamente fixados. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte exequente e, se for o caso, de sua procuradoria. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE. Caso haja custas pendentes e a parte condenada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, ou não tenha sido dispensada da cobrança, deve-se observar o disposto no Provimento nº 003/2022-CM, publicado no DJE de 16/03/2022, independentemente de nova conclusão dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito] " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de novembro de 2024. THAISA KESIA TENORIO DE LIMA SANTOS DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho