Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): I & J SERVICOS E REPRESENTACOES DE PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID _190406739 A ID 190406742___. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID ___176046663__, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036773-12.2020.8.17.2001 Vistos etc. Defiro o pedido do exequente, mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes, e certificação da regularidade do recolhimento pela diretoria cível, para determinar a realização de consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para obtenção do endereço do(s) executado(s). Com o resultado das consultas aos sistemas nos autos, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, o pedido do exequente, para DETERMINAR a realização de arresto on-line pelo sistema SISBAJUD, com base na quantia executada atualizada, constante da referida petição, ressaltando, apenas a impossibilidade de realização do referido arresto na modalidade reiterada, haja vista a necessidade de citação da parte executada em sucessivo à tentativa de arresto, seja essa exitosa ou frustrada. Em sendo parcialmente positivo ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio, intime-se o exequente para que promova a citação do executado nos termos dos parágrafos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias promoverem a citação do executado, ressaltando-se que em quaisquer dos casos acima, a ausência de citação resultará na aplicação do § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. PRI. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 12 de dezembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): I & J SERVICOS E REPRESENTACOES DE PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176046663, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036773-12.2020.8.17.2001 Vistos etc. Defiro o pedido do exequente, mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes, e certificação da regularidade do recolhimento pela diretoria cível, para determinar a realização de consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para obtenção do endereço do(s) executado(s). Com o resultado das consultas aos sistemas nos autos, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, o pedido do exequente, para DETERMINAR a realização de arresto on-line pelo sistema SISBAJUD, com base na quantia executada atualizada, constante da referida petição, ressaltando, apenas a impossibilidade de realização do referido arresto na modalidade reiterada, haja vista a necessidade de citação da parte executada em sucessivo à tentativa de arresto, seja essa exitosa ou frustrada. Em sendo parcialmente positivo ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio, intime-se o exequente para que promova a citação do executado nos termos dos parágrafos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias promoverem a citação do executado, ressaltando-se que em quaisquer dos casos acima, a ausência de citação resultará na aplicação do § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. PRI. Recife, datado e assinado eletronicamente. " Intimo, também, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: 03 (Três)Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 8 de outubro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau