Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): LINDIVALDO DA SILVA TRINDADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __184581879 ___, conforme segue transcrito abaixo: " ITAU UNIBANCO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, promoveu neste juízo, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, contra LINDIVALDO DA SILVA TRINDADE, também já qualificado. No documento de id. 182584254, o exequente requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme o art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Do acima exposto, verifica-se que o exequente pode desistir da execução independente de consentimento do executado, restando ao executado apenas o direito de ter julgado os embargos à execução, quando opostos, e se estes tratarem não versarem apenas sobre questões processuais. Com relação ao pedido de dispensa de honorários advocatícios, entendo que razão assiste ao exequente, visto que o seu crédito existe, o ajuizamento da ação foi legítimo, e o pedido de desistência ocorreu após quase 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda sem que tenha havido o adimplemento do crédito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1768885/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019) Dessa forma, HOMOLOGO, desde já, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o presente feito com a devida baixa na distribuição, base no art. 485, VIII c/c 290 do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, nos termos da fundamentação supra. Havendo custas finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pelo exequente. Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I." RECIFE, 15 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049003-57.2018.8.17.2001