Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Walter Lopes Engenharia Ltda.
APELADO: Alcides Cesar Pereira Revestimentos – ME. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO) – BOLETOS BANCÁRIOS – INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE – COBRANÇA POSTERIOR – RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR – CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DÉBITO CONFIRMADO – OBRIGAÇÃO EXISTENTE – PAGAMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. O contrato bilateral se caracteriza pela reciprocidade das prestações. Cada uma das partes deve e é credora, simultaneamente. Por isto mesmo, nenhuma delas, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra o faça. 2. Havendo prova inequívoca de que o serviço de impermeabilização foi prestado, e após a emissão dos boletos bancários para o pagamento, a parte contratante ficou inadimplente com a sua obrigação, emerge o dever de o credor cobrar a dívida do devedor. 3. Prescreve em 05 (cinco) anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), podendo ser interrompido o prazo prescricional, somente uma vez, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, inciso VI, do CC). 4. In casu, como a parte devedora reconheceu de forma inequívoca a existência da dívida, o título executivo extrajudicial objeto da demanda não foi atingido pela prescrição quinquenal, devendo ser reconhecido o dever da Empresa Demandada no pagamento do débito. 5. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 101179-08.2021.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – 31ª Vara Cível – Seção B. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto