Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Frederico de Barros Guimarães APELADA: América Veículos S.A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Cobrança de diárias de estacionamento. Informação prévia. Comunicação adequada. Inércia do consumidor. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a cobrança de diárias de estacionamento por concessionária após o consumidor, notificado previamente, não ter retirado o veículo das dependências do estabelecimento após recusar o orçamento para reparo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comunicação prévia, clara e adequada ao consumidor sobre a cobrança das diárias de estacionamento; e (ii) determinar se a retenção do veículo pela concessionária configura prática abusiva. III. Razões de decidir 3. A concessionária comprova que notificou o apelante, de forma prévia e detalhada, sobre a necessidade de retirada do veículo e sobre a cobrança de diárias, em caso de permanência indevida, cumprindo o dever de transparência estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 4. A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da cobrança de diárias de estacionamento por concessionárias, uma vez comprovada a comunicação ao consumidor e a inércia em providenciar a remoção do veículo após recusa do orçamento. 5. A retenção do veículo não caracteriza abuso, pois a cobrança pelas diárias representa justa contraprestação pelo espaço e a guarda do veículo, sendo lícita na ausência de obrigação da concessionária de manter o bem gratuitamente. 6. O conjunto probatório demonstra que o proprietário do veículo foi notificado diversas vezes e permaneceu inerte, justificando a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de diárias de estacionamento é lícita quando o consumidor é previamente notificado e permanece inerte após recusa de orçamento, sendo devida como contraprestação pelo espaço e guarda do veículo. A retenção do veículo em tais condições não configura prática abusiva por parte da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000048-64.2022.8.26.0003, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 16.01.2023. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0023770-24.2019.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 14ª Vara Cível do Recife/PE