Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOMERY COSTA CAVALHEIRO
APELADO: TEMPUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade pelo atraso na devolução de mercadoria recusada. Indenização por danos materiais e morais. Ausência de provas robustas. Improcedência do pedido mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por JOMERY COSTA CAVALHEIRO contra sentença da 27ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em face de TEMPUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA., decorrente de suposto atraso na devolução de mercadoria recusada pelo destinatário, por falha no fornecimento de senha por parte da Apelada, bem como divulgação de informações a seguradoras, alegadamente prejudicando a atividade profissional do Apelante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo atraso na devolução da mercadoria deve ser atribuída à Apelada; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O Apelante não comprova, de forma convincente, os fatos alegados quanto ao fornecimento de senhas incorretas pela Apelada que teriam causado atraso, sendo que os documentos de transporte, notas fiscais e e-mails anexados demonstram reiterados descumprimentos por parte do próprio apelante. 4. A responsabilidade do transportador, segundo o art. 749 do Código Civil, inclui a obrigação de conduzir a carga e realizar a devolução de mercadoria recusada. A prova documental, porém, não sustenta falha por parte da Apelada, mas evidencia descuidos do Apelante, como perda de prazos de agendamento. 5. A reparação por danos morais exige prova de lesão significativa aos direitos da personalidade, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, o Apelante não demonstra abalo moral relevante, apresentando apenas alegações de dificuldades profissionais desprovidas de suporte probatório. 6. Os danos materiais alegados pelo Apelante, referentes a diárias e saldo de frete, carecem de comprovação, sendo reconhecido que o pagamento já efetuado pela Apelada corresponde aos serviços prestados. A jurisprudência reforça a necessidade de prova cabal de nexo causal e dano patrimonial para reparação material. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo atraso na devolução de mercadoria recusada deve ser comprovada por meio de provas robustas para justificar a transferência de responsabilidade ao transportador. 2. A indenização por danos morais exige prova concreta de ofensa relevante à personalidade; meros aborrecimentos não configuram tal dano. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 749, 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 00137041620198173090, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 19/02/2021; TJ-MG, AC nº 00021287020138130140, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 09/02/2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020035-51.2017.8.17.2001 COMARCA: 27ª Vara Cível da Capita - Seção A Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator substituto