Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARTAGO INDUSTRIA, COMERCIO,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040172-83.2019.8.17.2001
Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente em parte a demanda, a fim de que fossem liberadas as mercadorias apreendidas de titularidade da parte autora. Não houve interposição de apelo pelas partes litigantes, de sorte que os autos sob exame subiram a este Tribunal ad quem por força do duplo grau obrigatório de jurisdição. É o relatório. Dispõe o art. 932, IV, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, com supedâneo no referido dispositivo, bem como no enunciado da súmula nº 253 do C. Superior Tribunal de Justiça, haja vista a existência de verbetes sumulares das Cortes Superiores a respeito da demanda, passo a decidi-la monocraticamente. Pois bem.
Cuida-se de Reexame Necessário cuja controvérsia consiste na aferição de legalidade da retenção de mercadorias pelo Fisco Estadual em razão da existência de débitos tributários. Dispõe a Magna Carta em seu art. 5º, LIV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. E, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no verbete sumular nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Tal entendimento fulcra-se em virtude da existência de meios administrativos e judiciais próprios para que o Estado possa realizar a regular cobrança de créditos tributários, mormente em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nessa senda, havendo previsão, pelo ordenamento jurídico pátrio, da ação de execução fiscal, tal mecanismo legal é o apto a alcançar o adimplemento do contribuinte. Cumpre ressaltar, ainda, que respectivo posicionamento vislumbra não ser lícito à autoridade fazendária obstar direta ou indiretamente o livre exercício profissional, regido pelo parágrafo único do art. 170 da Magna Carta. A esse respeito, restaram editadas as súmulas nº 70 e nº 547 da Suprema Corte. Indevida, portanto, apreensão que materialize meio indireto de coerção com vistas a compelir o contribuinte ao pagamento do débito fiscal. Nesse toar, colacionam-se os seguintes arestos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO – INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF) – RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA – LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO “SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW” – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 – RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24) – O PODER DE TRIBUTAR, QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, “NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR” (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132) – A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE – A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO “ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE” – DOUTRINA – PRECEDENTES – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 914.045- -RG/MG – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1145279 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIA. DECRETO 24.569/97. TRANSPORTE DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO. QUESTÕES ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS E EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. QUESTÃO DIVERSA DA ANALISADA NA ADI 395/SP. PROPRIEDADE DA MERCADORIA APREENDIDA NÃO CONTESTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, em relação à apreensão ter se dado pela falta de comprovação do pagamento do tributo, faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais, o que é inviável por meio do extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A orientação deste Tribunal, manifestada nas Súmulas 70, 323 e 547, é no sentido de repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal. III – Na ADI 395/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, foi declarada a constitucionalidade de dispositivo que permite a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, mas que, por outro lado, limita essa retenção até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário. Situação diversa da analisada nos autos, em que se pretende, por meio da retenção, o recolhimento do tributo devido. IV – No caso dos autos, a identificação do proprietário da mercadoria é certa e, pelo que se extrai dos autos, a regularização da documentação se resolve pela comprovação do recolhimento do tributo devido, requisito que não pode ser obtido por meio da apreensão do bem em questão. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 753929 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) A teor do disposto no ementário do E. STF, colacionado alhures, configura-se constitucional a apreensão, todavia, tal atuação deve ser fundamentada no exercício da verificação de irregularidades, e, ainda assim, de modo temporário, a fim de que se lavre respectivo auto de infração, restando vedado, por outro lado, seu apresamento com intuito de coagir à regularização de débitos fiscais. A apreensão realizada no presente caso, portanto, constitui ato que viola diretamente as disposições dos arts. 5º, LIV e 170, parágrafo único da Constituição Federal, assim como a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Destarte, não merece reforma a sentença ora analisada.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, IV, a, do CPC, nego provimento ao presente Reexame Necessário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa do acervo deste gabinete. Proceda a Diretoria Cível à retificação da autuação, a fim de que conste apenas o Reexame Necessário, haja vista a ausência de apelo voluntário. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator