Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 165.807,40
Órgão julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/03/2026, 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/03/2026, 10:10
Expedição de mandado (outros).
26/03/2026, 09:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
26/03/2026, 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/03/2026, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2026, 19:11
Conclusos para despacho
10/12/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição (outras)
05/12/2025, 17:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/11/2025.
17/11/2025, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 02:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/11/2025, 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/11/2025, 12:45
Juntada de Petição de diligência
07/10/2025, 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/10/2025, 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/10/2025, 09:14
Documentos
Despacho
•14/03/2026, 19:11
Despacho
•14/06/2025, 22:38
26/03/2026, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2026, 19:11
Conclusos para despacho
10/12/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição (outras)
05/12/2025, 17:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/11/2025.
17/11/2025, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 02:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/11/2025, 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/11/2025, 12:45
Juntada de Petição de diligência
07/10/2025, 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/10/2025, 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/10/2025, 09:14
Expedição de citação (outros).
01/10/2025, 08:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
01/10/2025, 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/10/2025, 08:32
Expedição de Mandado.
23/09/2025, 22:32
Juntada de Petição de petição (outras)
11/09/2025, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
22/08/2025, 00:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/08/2025, 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/08/2025, 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/08/2025, 13:42
Juntada de Petição de diligência
12/08/2025, 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/07/2025, 11:58
Expedição de citação (outros).
28/07/2025, 09:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
28/07/2025, 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/07/2025, 09:55
Expedição de Mandado.
24/07/2025, 12:44
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 01:20
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 00:59
Publicado Despacho em 17/06/2025.
17/06/2025, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
17/06/2025, 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/06/2025, 22:38
Expedição de Comunicação via sistema.
14/06/2025, 22:38
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2025, 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/03/2025, 21:04
Juntada de Petição de diligência
17/03/2025, 21:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/02/2025, 10:14
Conclusos para despacho
17/02/2025, 16:44
Juntada de Petição de diligência
22/01/2025, 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2024, 10:20
Expedição de citação (outros).
17/12/2024, 13:26
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
17/12/2024, 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/12/2024, 13:26
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 09:33
Expedição de Mandado.
10/12/2024, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
25/11/2024, 14:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
25/11/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): MANUEL CAMELO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1. O título que instrui a inicial atende os requisitos do artigo. 783, do CPC, uma vez que as partes elegeram o foro do Recife para processar qualquer demanda. Entretanto, diante da petição de Id. nº 178158935, proceda a diretoria cível a alteração do endereço da demandada para o indicado na referida petição. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053651-70.2024.8.17.2001 Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 3. Não havendo pagamento integral da dívida, proceda à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios). 4. Na hipótese de residir o executado em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 5. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o Executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 6. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o executado poderá (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 7. Oferecidos os Embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, autuem-se em apenso ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º). 8. Na hipótese de não ser encontrado o executado, identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 9. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 10. Não localizado o executado, tampouco patrimônio, intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 11 Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do executado, fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas neste despacho. 12. Havendo solicitação de pesquisa aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, no intuito de obter novo endereço do executado, proceda-se à consulta. Em obtendo-se novo endereço, cumpra-se o despacho inicial providenciando, de logo, a citação do executado. 13. Citado o executado e decorrido o prazo referido no item “2” sem que haja o pagamento do débito, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial. 14. Havendo requerimento expresso do requerimento do exequente, penhore-se ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD na forma do artigo 854 do CPC. 15. Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 16. Havendo saldo irrisório, proceda-se o desbloqueio do valor, nos termos do art. 836 do CPC. 17. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo BacenJud. 18. Certificada a inexistência de bens impenhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 19. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Recife, 08 de novembro 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B" RECIFE, 19 de novembro de 2024. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau
20/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/11/2024, 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/11/2024, 13:04
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2024, 17:11
Conclusos para despacho
28/08/2024, 13:49
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 01/08/2024 23:59.
11/08/2024, 01:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
09/08/2024, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
09/08/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição (outras)
07/08/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053651-70.2024.8.17.2001.
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO
EXECUTADO: MANUEL CAMELO FERREIRA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL distribuída para esta unidade jurisdicional. Analis
24/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.