Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188019162, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
APELANTE: Fernanda de Santana Pessoa APELADA: Avon Cosméticos Ltda RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelante cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastro de órgão de proteção ao crédito. 2. Recurso visando a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. 3. Os elementos dos autos sinalizam a existência de relação contratual entre as partes, porém as imagens de telas extraídas do sistema interno da empresa apelada não se prestam a comprovar a origem do débito alvo da negativação. 4. Dano moral comprovado. 5. Indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor se mostra compatível com as peculiaridades do caso e com a extensão do dano. 6. Provimento da apelação. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008091-47.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JANDERSON RAMON SILVA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Janderson Ramon Silva em face de Oi S.A., em razão de suposta inclusão indevida do nome nos cadastros de inadimplentes, referente a um débito alegadamente inexistente após o cancelamento do serviço contratado com a ré. O autor narra que: i) contratou serviços de telefonia junto à ré e realizou o cancelamento em 2019; ii) foi surpreendido em novembro do mesmo ano com a negativa de crédito, ao verificar que seu nome constava negativado no SERASA em razão de débito no valor de R$16,04 junto à requerida; iii) após registrar reclamação junto à ré, esta excluiu a negativação, reconhecendo a inexistência do débito. Alega que a negativação foi indevida e lhe causou abalo moral, requerendo indenização no valor de R$10.000,00. Despacho inaugural determinando emenda para comprovação de insuficiência financeira (id. 58328646). Decisão de id. 60286413 deferindo o parcelamento das custas. Em contestação, a Oi S.A. argui, preliminarmente, a correção do polo passivo por ser sucessora da Telemar Norte Leste S.A. No mérito, sustenta que o autor não demonstrou prova do abalo moral e que a situação não enseja indenização por danos morais. Caso seja acolhido o pedido de indenização, pugna pela fixação de um valor moderado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (id. 123530407). Sobreveio réplica (id. 128610854). Intimadas para especificarem outras provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento no estado da lide (id. 144291836). Já o autor deixou transcorre in albis o prazo, conforme certidão de id 148489475. Após, os autos vieram conclusos, remetidos da 18ª Vara Cível Seção B da Comarca de Recife para esta Central de Agilização Processual da Capital. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Inicialmente, conclui-se que a parte autora se amolda no conceito de consumidor disposto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a atividade da ré tem perfeito enquadramento na concepção de fornecedor ditada pelo art. 3º, daquele mesmo Código, de modo que, tratando-se de relação de consumo, a aplicação da legislação consumerista no caso em tela é de rigor.
Trata-se de ação em que o autor alega desconhecer a existência da dívida que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, já que dede de 2019 não possuía relação contratual junto à requerida, aduzindo que se trata de inclusão indevida, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, com a consequente exclusão da negativação, bem como a indenização por danos morais. Negada a existência da dívida pelo consumidor, compete à ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, do autor não se pode exigir prova negativa. A prova deveria ser mesmo documental, contudo a ré não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a origem e regularidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor. A requerida não logrou êxito em demonstrar a regularidade da própria relação jurídica da qual o débito é oriundo, visto que tal prova é insuficiente para evidenciar que a dívida foi efetivamente contraída pelo próprio autor, considerando que não foram apresentados nos autos quaisquer contratos entabulados entre as partes ou cópias de documentos pessoais do autor, a fim de corroborar a tese defensiva apresentada, conforme preconiza o art. 355, inc. II do CPC. Diante disso, o débito negativado é indevido e inexigível, de modo que a procedência da ação é medida de rigor, devendo a ré excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito em razão do referido débito, o que ao que parece, já ocorreu. Não coligiu aos presentes autos qualquer instrumento contratual e, ainda, na peça de contestação deixou claro que houve um “erro justificável”. Outrossim, certo é que a responsabilidade das demandadas é objetiva (Art. 14 do CDC)[1]. Outro não é o entendimento da predominante jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Empresa de telefonia fixa Restrição de crédito decorrente de indevida inscrição do nome da autora no cadastro de devedores inadimplentes do SERASA Ausência de impugnação específica e de provas da existência da dívida Fraude na contratação dos serviços em nome da autora Dever de indenizar reconhecido com base no princípio jurídico da responsabilidade objetiva, em razão do risco do negócio Excludentes da culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros não evidenciados Indenização Fixação que deve ser apta para desestimular a reiteração de atos gravosos, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento desproporcional à vítima. (TJSP 0031319-94.2010.8.26.0564, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017). Ademais, cediço que os riscos da atividade econômica repousam sobre o fornecedor que responde na forma acima mencionada e pela maneira como desenvolve sua atividade, devendo responder quando ocorre falha na prestação dos serviços. Assim, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Requereu o autor a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Porém, nos termos da recente jurisprudência do TJPE entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destoa do habitual que vem sendo aplicado a casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. Diante da teoria do risco do empreendimento, é inegável a responsabilidade objetiva da instituição bancária, que independe de dolo ou culpa, sendo certo que o banco recorrente deverá suportar os prejuízos indevidamente causados à consumidora, ante a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade de que trata o Art. 14, § 3º, do CDC.A conduta da instituição bancária foi alvo de debates nessa Corte de Justiça, que editou a Súmula nº 36, que diz que "O estabelecimento bancário responde pela falha dos serviços prestados aos seus clientes".Presentes a conduta ilícita, consubstanciada na falta de cuidado objetivo da instituição bancária, o dano in re ipsa (que prescinde de comprovação), bem assim o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo elementos. Quantum indenizatório por dano moral mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais).Recurso improvido. (TJ-PE - APL: 3537724 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A verba indenizatória, fixada em R$ 5.000,00, está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e com os padrões balizados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Portanto, descabida a redução de tal quantia. 2. Recurso a que se nega provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 4607974 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 08/02/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. VISTORIA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. PRECEDENTES DO TJPE E DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A concessionária de energia elétrica possui o poder de verificar periodicamente os equipamentos de medição instalados nas unidades consumidoras. Todavia, após a realização de inspeção e a constatação de possíveis irregularidades, não lhe é facultado decidir unilateralmente a existência de fraude no equipamento de medição em desfavor do consumidor, estimando o seu consumo pretérito subfaturado e emitindo a respectiva conta para pagamento, sob a ameaça de suspensão do fornecimento do serviço e inscrição em cadastro de devedores. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a competente ação de cobrança. Súmula 13 do TJPE. O dano moral experimentado pelo consumidor está ínsito na própria ofensa, bastando a ocorrência do fato lesivo para que sejam presumidas suas consequências negativas, já que, em tais circunstâncias, o corte de energia elétrica representa interrupção indevida de serviço público essencial, e a inscrição em cadastro de devedores ocasiona mácula ilegítima à honra. É razoável o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dadas as circunstâncias fáticas do caso e as particularidades que envolvem o pleito. Precedentes do TJPE e do STJ. Apelação Cível a que se dá provimento parcial, à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4226595 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 22/03/2016, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016) Grifos Nossos. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0018996-14.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0018996-14.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00189961420208172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Dessa forma, considerando a narrativa exposta na inicial, especialmente em virtude da pronta atuação da requerida, que procedeu com a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além do valor ínfimo da dívida questionada, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais) mostra-se adequada para compensar o dano sofrido. ISTO POSTO, com fulcro na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a requerida no importe de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife-PE, data e assinatura no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior RECIFE, 2 de dezembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau