Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO ANTONIO DINIZ BEZERRA REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810390 Processo nº 0012876-86.2019.8.17.2001
Vistos, etc. JOÃO ANTÔNIO DINIZ BEZERRA, devidamente qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificados nos autos. Na petição de id. 87584825, o réu apresentou os termos da transação, devidamente assinados pelo patrono da parte autora, pugnando pela homologação do acordo por sentença e a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. Ao id. 87584828, o réu juntou comprovante do pagamento do valor acordado. Em atendimento à decisão terminativa de id. 87584830, vieram os autos para apreciação do pedido de homologação da transação. É o breve relatório. Decido. As partes requereram homologação do acordo firmado por meio de seus advogados devidamente habilitados e com poderes para tanto. Dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar; b) a transação; [...]”. É a hipótese dos autos. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e declaro extinta a presente ação com resolução do mérito. Honorários na forma do acordo. Custas já recolhidas, conforme certidão de id. 88267104. P.R.I. e arquivem-se (art. 1000, p.u., CPC). RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito