Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189468780, conforme segue transcrito abaixo: "Sentença
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069230-05.2017.8.17.2001 AUTOR(A): SILVANA MARIA DA SILVA PONTES Vistos etc. PEDRO HENRIQUE PONTES GUEDES ALCOFORADO, neste ato representado pela sua genitora e Autora, SILVANA MARIA PONTES GUEDES ALCOFORADO, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL sem oitiva da parte contrária c/c REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência, contra SUL AMÉRICA SAÚDE S/A, igualmente qualificada. Alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviço com a SUL AMÉRICA SAÚDE S/A, passando a ter o menor Pedro Henrique Pontes Guedes Alcoforado como beneficiário da Ré com o código de Identificação o nº 88888 4581 8193 0105. Por se tratar de típico contrato de adesão, suas cláusulas foram elaboradas unilateralmente pela empresa Ré, sem que fosse dado aos Autores o direito de discuti-las previamente, como de praxe o são os contratos desta natureza; que desde o início da vigência do presente contrato em nenhum momento deixou a genitora da menor de cumprir com a sua parte na avença, conforme provam os boletos em anexo, pagando a título de mensalidade, o valor de R$ 1.244,76 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Desta forma, não deram os Autores qualquer motivo para que a Seguradora Ré limitasse os seus direitos de consumidores/usuários, tampouco ocorreu qualquer ruptura no referido pacto, ou interrupção parcial motivada pelos mesmos; que o autor começou a apresentar déficit de interação social, comprometimento na linguagem verbal e não verbal, perfil de comportamento restrito, padrão motor peculiar, alterações na integração sensorial, estereotipias e dificuldade em manter o foco de atenção. E, em decorrência das complicações acima mencionadas a mãe do menor o levou para uma avaliação médica psiquiatra da infância, o qual, após realização de alguns exames e procedimentos diagnosticou a menor como sendo portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA; que o menor é portador de Autismo de difícil controle, tendo a sua médica assistente Dra. Rosa Magaly C. B. de Morais, CRM 106274, afirmado que é imprescindível a reabilitação da menor com tratamento com equipe multidisciplinar, em intervenções individualizadas, intensivas e constantemente revalidadas. Com equipe mínima formada por analista do comportamento e acompanhantes terapêuticos (formação de teoria comportamental/ analise aplicada do desenvolvimento – ABA), associada à fonoaudiologia e terapia ocupacional, a fim de melhorar o seu desempenho cognitivo, social, a linguagem e motora; que o menor desde então vem realizando os tratamentos, no entanto solicitou ao plano cobertura integral, por não ter mais condições de arcar com os custos do tratamento, e sendo este de obrigação do plano de saúde, mas o plano não faz o reembolso dos valores pagos de forma integral e ainda se nega a cobrir o tratamento requerido pela medica especialista; que a segunda autora, mãe do menor, após realizar o pagamento das profissionais que atendem o menor Pedro, entrou com pedido de reembolso de acordo com as informações abaixo, não tendo a Sul América pago integralmente os valores referentes ao tratamento, tendo a segunda Autora que arcar até o momento com a importância orçada em R$ 7.793,01 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e um centavo), os quais NÃO foram reembolsados a Autora. Ao final pugnou pela antecipação da tutela pleiteada, para determinar que a Ré autorize todo o tratamento do menor com os profissionais que já o acompanham, a ser realizado pela equipe multidisciplinar formada por: ANALISTA DO COMPORTAMENTO E ACOMPANHANTES TERAPÊUTICOS (formação de teoria comportamental/analise aplicada do desenvolvimento – ABA) TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIÓLOGO, por tempo indeterminado, conforme todos os laudos anexos aos autos, sob risco de retardar desenvolvimento ou, até mesmo, prejudicar a criança em seu pleno desenvolvimento; pela procedência da presente ação; pelo reembolso a segunda Autora à importância de R$ 7.793,01 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e um centavo), referente ao tratamento especializado que não foi autorizado pela Ré; pela condenação da parte demandada a indenizar os Autores por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); pela condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 17.793,01 (dezessete mil setecentos e noventa e três reais e um centavos). Juntou documentos. Despacho do juízo determinando a intimação parte, na pessoa de seu advogado, a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC), Id 25603134. Comprovante de pagamento das custas iniciais acostado no Id 25641870 - Págs. 1/2. Decisão do juízo deferindo o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, concedendo a tutela antecipada, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84) do autor, Pedro Henrique Pontes Guedes Alcoforado, solicitado pela médica assistente, com equipe multidisciplinar formada por Analista do Comportamento e Acompanhantes Terapêuticos (formação de Teoria Comportamental / Análise Aplicada do Desenvolvimento – ABA), Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo, tudo em conformidade com o que foi prescrito e determinando a citação da parte ré, Id 25648034. Petição da parte demandada noticiando o cumprimento da liminar, Id 26190062. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada (SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE) no Id 26440009, na qual refuta os fatos alegados na inicial, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, eis que a parte autora não junta aos autos um documento sequer que comprove ter havido negativa de cobertura por parte da Sul América Seguros. No mérito alegando que no Rol da ANS não há previsão para Neurologia Infantil, não havendo, assim, cobertura contratual para tal; que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define uma lista de consultas, exames e tratamentos que os planos de saúde devem oferecer, conforme cada tipo de plano de saúde - ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico; que têm direito à cobertura pelo Rol os consumidores de planos novos, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, ou adaptados à legislação. Para o novo Rol foram incluídos 87 novos procedimentos. Destes, alguns contam com Diretrizes de Utilização, que relacionam cobertura à segurança e efetividade dos procedimentos. No entanto, para que a Companhia esteja efetivamente obrigada a autorizar algum procedimento ou fornecer algum medicamento, deve existir previsão expressa no citado rol da ANS; que se partindo do contrato firmado entre o autor e a requerida, verifica-se que, nos termos de tal instrumento que não há cobertura para o procedimento pretendido pela parte autora. Na verdade, o procedimento solicitado não consta nem mesmo no Rol de Procedimentos da ANS; que informa que não dispõe de rede credenciada na região para a realização dos procedimentos em questão. Ante a ausência de rede credenciados na região, o autor deve ser reembolsado integralmente, conforme RN 259; que é bastante claro que nenhuma conduta realizada por parte da Operadora, teve o condão de causar danos morais. Ao final pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos. Petição da parte autora informando a renúncia ao mandato da advogada Suzana Maria Lopes da Silva, OAB/PE 29.020, Id 28198403. Procuração da parte autora acostada no Id 28381400 - Pág. 1. Réplica apresentada no Id 28381426. Em parecer o Ministério Público opinou pelo afastamento da preliminar de carência de ação, e, no mérito, pela procedência dos pedidos contidos na exordial, para que a ré seja compelida a arcar integralmente com os custos do tratamento indicado no laudo médico, através de pagamento direto aos profissionais devidamente habilitados, que já o atendem, tornando definitiva a liminar alhures concedida, além de indenização por danos morais, sugerindo-se ao juízo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Id 33845947. Decisão do juízo afastando a preliminar suscitada pela demandada e determinando a suspensão do presente feito, nos termos dos art. 947, do CPC/2015, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IACn ° 0534706-2) do Tribunal de Justiça, Id 57326268. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que AMBAS AS PARTES, devidamente intimadaS da decisão de ID 57326268, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, Id 61687555. Petição da parte autora requerendo o prosseguimento do feito, Id 145642267. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que houve o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IACn ° 0534706-2) do Tribunal de Justiça, Id 187764242. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, diante dos elementos de convencimento constante dos autos. O contrato objeto da lide foi celebrado após entrada em vigor da Lei 9.656/98. Logo, diferentemente dos planos antigos, aos quais se aplicam apenas as normas contratuais, o Código de Defesa do Consumidor, e, quando necessário, o Código Civil de 1916, no caso dos autos, o contrato existente entre as partes é submetido às cláusulas contratuais, à Lei 9.656/98 e às normas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Apenas subsidiariamente se aplica a ele o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil. Isso porque, “os planos de saúde se submetem aos ditames constitucionais, à legislação da época em que contratados e às cláusulas deles constantes”, conforme entendimento do STF, nos autos da ADI 1.931. Por se tratar de plano de saúde novo, posterior à Lei 9.656/98, a operadora ré não possui mais a liberdade de limitar as doenças acobertadas pelo contrato, uma vez que tal legislação, em seu art. 10, prevê a cobertura de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Entretanto, tendo em vista a necessidade de garantia do equilíbrio contratual, a ré pode limitar os tratamentos a serem disponibilizados, sendo de cobertura obrigatória apenas os previstos no rol da ANS. Nesse sentido, o art. 10, §4º da Lei 9.656/98 dispõe que “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.” Tal limitação de cobertura dos planos novos aos tratamentos previstos no rol da ANS tem por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do plano ou da seguradora de saúde privados, evitando que eles sejam obrigados a custear tratamentos novos, que não foram inclusos nos cálculos orçamentários, já que não podem restringir as doenças cobertas. Posto isto, entendo que, ao caso em análise, não se aplica a assertiva do STJ de que a operadora pode restringir a enfermidade coberta pelo plano ou seguro, mas não pode restringir o tratamento para a enfermidade coberta. Feitas tais ponderações; e, tendo sido a preliminar arguida na contestação pela parte demandada, analisada na decisão de Id 57326268, passo a apreciar o mérito. Uma vez que o tratamento multidisciplinar pleiteado nesta ação, em virtude das suas especialidades, não estavam previstos no rol de procedimentos e eventos da ANS vigente na data da solicitação administrativa e da propositura da lide, assiste razão, em tese, à ré, quanto à ausência de obrigatoriedade de cobertura. Acontece que, uma vez que os tratamentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS não eram eficazes no tratamento do autismo, ante a necessidade de abordagens específicas, a negativa de custeio das terapias prescritas pelo médico assistente inviabilizaria o tratamento da parte autora, violando, assim, o art. 10 da Lei 9.656/98. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929-SP, firmou o entendimento de que é devida a cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, caso não haja substituto terapêutico no referido Rol. E esse é o caso. In verbis: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. A necessidade de abordagem específica no tratamento do autismo tanto foi observada que posteriormente, na Resolução Normativa 465/2021, a ANS passou a determinar, em seu art. 6º, §4º, que “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. No mesmo sentido, a Seção Cível do TJPE, no julgamento do IAC de autos n.° 0018952-81.2019.8.17.9000, ocorrido em 26 de julho de 2022, fixou as seguintes teses, vinculantes no âmbito da Justiça Estadual: “Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou”. À vista de tais considerações, resta demonstrada a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde das terapias prescritas pela médica assistente. Quanto à capacitação dos profissionais aplicadores das terapias prescritas pelo médico assistente, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento do IAC acima colacionado, determinou que a operadora de saúde deverá oferecer atendimento por prestadores aptos a executar o método ou técnica indicados pelo médico, com as especialidades em consonância com a legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, sob pena de custeio pela OPS do mesmo tratamento na rede particular. E a Resolução Normativa 259/2011 da ANS, em seu art. 4º, I, substituída pela Resolução Normativa 566/2022, art. 4º, I, dispõe que “Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município.” No caso dos autos, em momento algum a operadora de saúde comprovou nem sequer alegou possuir profissionais credenciados aptos e disponíveis para tratar o autor menor, eis que informa na sua peça de defesa que “não dispomos de rede credenciada na região para a realização dos procedimentos em questão.” (Id 26440009 - Pág. 8). Por se tratar de prova documental, caberia à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC/2015, podendo haver a juntada posterior, apenas quando se tratasse de documento novo, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; ou ainda, de documentos que foram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, o que não é o caso dos autos. Posto isto, é devido o custeio integral, pela parte ré, do tratamento prescrito pela médica assistente do autor, com os profissionais por ele indicados, com fundamento no art. 6º, §4º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, no art. 4º, I da Resolução Normativa 566/2022 da ANS e das Teses fixadas pelo TJPE no julgamento do IAC n.° 0018952-81.2019.8.17.9000. Saliento que, o pagamento do tratamento deverá ser feito pelo plano de saúde réu diretamente aos prestadores do serviço, mediante acordo entre as partes, nos termos da RN 566/2022 da ANS, art. 4º, §1º. No tocante ao pedido de reembolso, deverá, ainda, a parte ré, ressarcir à parte autora os valores por ventura gastos pelos seus genitores com o tratamento ora perseguido, a partir da propositura da lide, mediante comprovação em cumprimento de sentença. Por fim, em relação a indenização por danos morais. Com fundamento na responsabilidade objetiva, é cabível a indenização por danos morais contra quem ocasionou ou contribuiu para ocorrência de uma dor ou constrangimento que tenha causado lesão à personalidade, ao âmago e à honra de outrem (resultado danoso), independentemente da existência de culpa ou dolo. Sabe-se que o dano moral se opera na esfera emocional do indivíduo, configurando-se face à reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito. Por oportuno, cito a lição de Wesley de Oliveira Lousada Bernardo, sobre dano moral: “é aquele que independentemente do prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita do seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento a tristeza, a humilhação, sejam intensos ao ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana. ” (Dano Moral, Ed. Renovar,2005, p.78) Assim, entendo que a parte Autora foi vítima de constrangimentos e dissabores, quando não conseguiu realizar as terapias prescritas pela médica assistente. É indubitável a caracterização do dano moral, legitimando, por via de consequência, a indenização compensatória. Como sabido, o arbitramento dos danos morais é fixado pelo julgador, utilizando-se, para tanto, do critério da fixação equitativa. A indenização deverá ser proporcional ao dano sofrido (art. 944 do Código Civil), pois o objetivo é compensar a vítima pela lesão à integridade física e moral, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro. Daí justificar-se a aplicação do critério da razoabilidade, devendo o julgador aferir as causas e consequências do ato ilícito. Desse modo, com fundamento nos critérios acima mencionados, como também no Princípio da Razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso presente, a parte demandada deverá pagar a quantia equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais suportados pela parte Autora, com o caráter punitivo/pedagógico. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos arts. 355, I c/c 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para a) confirmar os efeitos da tutela antecipada de Id 25648034 e determinar o custeio integral do tratamento do Autor, tudo em conformidade com o que foi prescrito; b) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do arbitramento, conforme entendimento, quanto à correção, consubstanciado nas Súmulas 362 do STJ e 166 do TJPE, e, quanto aos juros, adotado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 903258, segundo o qual a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Anota-se ainda que: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326/STJ). Considerando que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido (art. 86 § único CPC) condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária, tudo com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, Data da Validação. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau