Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIETA CELESTINA GONCALVES GOMES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - APELAÇÃO 0000354-14.2021.8.17.3470 RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Terra Nova/PE, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral. Na origem, a parte demandante, ora Apelante, narra ser titular de benefício previdenciário, sobre o qual incide empréstimo consignado que não contratou, razão pela qual, requer a declaração de inexistência do referido negócio jurídico, além de indenização por danos morais. O magistrado sentenciante, considerando que a demanda possui indícios de irregularidade, vícios insanáveis de representação, captação ilegal de clientela e, em alguns casos, inclusive desconhecimento da parte autora acerca da existência do feito, reputou tratar-se de lide agressora (demanda predatória), razão pela qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 20932522). Em seu apelo (ID 20932524), a parte autora aduz que i) foi ludibriada ao celebrar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em vez do empréstimo consignado que desejava; ii) o contrato colacionado aos autos pela instituição financeira não cumpriu requisitos do art. 595 do CC, o que torna o contrato nulo; iii) o processo está maduro para julgamento, de modo que a extinção em massa de processos pelo juízo a quo, sem considerar as peculiaridades de cada caso, mostra-se equivocada, o que justifica a necessidade de cassação da sentença. Em seguida, contesta a alegação de captação de clientela e litigância de má-fé, defendendo a ética do causídico e a validade das ações propostas. Argumenta que a petição inicial cumpriu todos os requisitos legais e que houve afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. Na parte final, requereu o provimento do recurso para reforma da sentença e julgamento procedente dos pleitos autorais. Recurso tempestivo e com preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau. Contrarrazões (ID 20932527), defendendo a validade do negócio jurídico impugnado e requerendo a manutenção da r. sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a pessoa jurídica apelada não demonstrou interesse em conciliar, deixo de determinar o envio dos autos ao setor competente para audiência. Na origem,
cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica entre a parte demandante e o banco, contudo, é subjacente à questão processual evidenciada na sentença. Isso porque, como relatado, o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Logo, as alegações de mérito formuladas pelo Apelante não serão analisadas por este Juízo recursal, visto que a Sentença não chegou a adentrar na questão meritória. Isso porque a controvérsia central travada na presente demanda reside em se estabelecer a ocorrência de abuso do direito de litigar e da chamada “litigância agressora” quando analisado o conjunto de ações propostas pelo advogado da parte autora, a justificar a extinção do feito sem julgamento de mérito. No caso em tela, a questão a ser dirimida é bastante importante, na medida em que trata das garantias constitucionais de livre acesso à justiça, direito de ação e ao devido processo legal, direitos fundamentais intimamente ligados ao Estado Democrático de Direito. Por esta razão, qualquer análise ora feita deve tomar como ponto de partida o quanto estabelecido pelo legislador constituinte originário acerca do tema, que, dada sua importância, cumpre relembrar:.......... Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;.......... Convém ressaltar ainda, que o direito de ação, abstrato e autônomo por natureza, independe da existência do direito material deduzido, não se revelando abusivo, por si só, o ajuizamento de várias ações, ainda que todas elas tenham como resultado a improcedência do pedido. Contudo, tão certo quanto o direito de ação é a certeza de que nenhum direito fundamental é ilimitado, podendo existir restrições ao seu exercício, desde que se tenha uma justificativa razoável e sempre sob o viés da excepcionalidade. Ou seja, quaisquer limitações às garantias constitucionais devem estar restritas às situações em que o sopesamento de todas as garantias constitucionais em disputa direcionar à conclusão de existência de prejuízos inegáveis à coletividade e ao próprio sistema judiciário. Após esta necessária contextualização, faz-se mister compreender as características da lide agressora para poder concluir pela má utilização dos direitos fundamentais processuais. Para tanto, serão utilizados os parâmetros adotados por este e. Tribunal para identificação de demandas agressoras, nos termos da Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, publicada em 18 de fevereiro de 2022, principiando pela conceituação (g.n.):.......... “Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.”......... Desta feita, a reforma ou manutenção da sentença demanda invariavelmente a análise das características da presente demanda em cotejo com os conceitos encimados. O primeiro deles - ajuizamento em massa - é incontroverso. Conforme registrado pelo juízo sentenciante, a presente ação se classifica como uma demanda agressora e predatória, fazendo parte de um conjunto de causas fabricadas em lotes, por um só advogado, totalizando 197 (cento e noventa e sete) processos em apenas um ano, fato inédito em toda a história da Comarca de Terra Nova, havendo fortes indícios de que o causídico pratica a captação massiva de clientela, usando muitas vezes teses jurídicas “inventadas” mediante petições padrões as quais altera somente o nome da parte e o número do contrato questionado. O Juízo de origem também ressaltou que, analisando detidamente as ações ajuizadas pelo advogado supramencionado, observa-se que este utiliza a mesma petição inicial para protocolar diversas ações em lote, alterando-se apenas os dados pessoais da parte, quando diversas, e o número do negócio jurídico contestado. Restou consignado que muitas destas ações discutiam inicialmente a nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta e que o fato de que, na maioria ou em todos os quase 200 (duzentos) processos distribuídos pelo dito causídico, os jurisdicionados são analfabetos (alguns sabendo apenas assinar o próprio nome), idosos, de baixa renda e em situação de vulnerabilidade, o que facilitaria a suposta prática de captação de clientela, pelo advogado, e assinatura de procuração sem o devido conhecimento dos outorgantes, com poderes muito abrangentes, incluindo autorização especial de transigir e poder de receber eventual quantia em dinheiro, diretamente na conta do advogado, oriunda de eventual acordo ou indenização, e levantar alvará em nome da parte. Explicada a origem da multiplicidade de ações, a tese genérica e desprovida das especificidades do caso concreto, com simples alteração das informações pessoais da parte, é facilmente percebida. Ora, o direito de ação consubstancia-se no pedido de atribuição de efeito jurídico a um fato narrado. Não é legítimo, entretanto, o acionamento do judiciário com formulações imprecisas acerca dos próprios fatos e causas de pedir alternativas. Neste sentido, o modo como estão estruturadas as repetidas ações leva a crer que o único fundamento para o ingresso das ações foi o fato de a parte autora ser pessoa idosa e analfabeta, independentemente de boa ou má prestação do serviço pela instituição financeira demandada ou da legítima contratação dos serviços bancários. No mais, dentre os elementos caracterizadores da demanda predatória, consta a captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação. No caso em descortino, tem-se que quase a totalidade dos clientes do advogado em referência são pessoas idosas e/ou analfabetas residentes no interior do Estado. Além da nítida vulnerabilidade dos autores, os indícios de ocorrência de captação ilícita de clientes não podem ser desconsiderados. Ratificadas as características das lides agressoras, cumpre agora discorrer sobre suas consequências para a sociedade. Do cotejo entre a situação fática dos autos e os requisitos da demanda temerária, não há dúvidas de que se trata de inequívoca lide agressora. E como bem destacado na Nota Técnica recentemente emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, as demandas agressoras causam impactos negativos de cunho social e econômico na qualidade da prestação jurisdicional. Socialmente, há inegável comprometimento da prestação jurisdicional célere das demais causas que aguardam provimento jurisdicional e não são oriundas de demandas fabricadas. Isto é, um único advogado, com um único tipo de demanda, detém quase o monopólio do acesso à justiça nas regiões em que atua. Como dito, o elevado número de ações, por si só, não teria o condão de caracterizar a lide como agressora. A legislação processual e a jurisprudência, inclusive, cada vez mais se aparelham para ofertar soluções às lides repetitivas, tais como Recurso Extraordinário e Especial Repetitivos, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, Súmulas Vinculantes, dentre outros mecanismos do atual Sistema de Precedentes. Contudo, estas demandas fabricadas desvirtuam a função da Justiça, na medida em que o acesso ao Judiciário ocorre não pela existência de uma pretensão resistida ou um direito violado, mas sim no intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova. Nestes casos, o elevado número de ações não se dá necessariamente em virtude da grande quantidade de sujeitos afetados, mas cuida de estratégia para dificultar a defesa. Sob o viés econômico, percebe-se que as lides agressoras também se utilizam da sistemática do Processo Judicial Eletrônico para pulverizar as ações predatórias, igualmente prejudicando o escopo deste sistema processual inicialmente criado para democratizar o acesso e gerar celeridade e economia de recursos. Destarte, a identificação de demanda agressora é justificativa excepcional e apta, por si só, a limitar o direito de ação, tendo em vista os inegáveis prejuízos à coletividade e ao sistema judiciário como um todo. Como bem ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi ao se deparar com a prática de abuso de direito de defesa processual, “Garantias devem prevenir abusos processuais, mas elas mesmas podem ser objeto de abuso: a afirmação de uma garantia não é suficiente, infelizmente, para prevenir abusos. Por outro lado, abusos devem ser prevenidos justamente a fim de tornar efetivas as garantias, haja vista que procedimentos em que ocorrem abusos não correspondem aos padrões de lealdade e devido processo. Assim: garantias e ADP não se excluem. A questão é muito mais complexa e lida com o grau de realização de garantias e o grau de prevenção de abusos em diversos sistemas legais.” (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/10/2019.). Sendo assim, há nítido prejuízo ao exercício do direito de defesa decorrente do ajuizamento de demandas repetidas com intuito de potencializar os pleitos indenizatórios, multiplicidade de ações sem o conhecimento das partes representadas e indícios de ilícitos praticados contra os supostos outorgantes, conjunto fático apto a fundamentar a extinção sem julgamento de mérito. Portanto, levando em consideração a documentação carreada aos autos e nos demais processos supracitados, reconhecer a presente demanda como agressora é uma obrigação, inerente ao exercício da função jurisdicional, de barrar ajuizamentos contrários à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”. Neste sentido, tem caminhado a jurisprudência deste e. Sodalício, senão, vejamos:.......... EMENTA. PROCESSO CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DEMANDA TEMERÁRIA. CARÁTER PÚBLICO DO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. 1. A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art.5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. A cláusula constitucional do devido processo legal associa-se, diretamente, ao conceito de sentença justa, que pressupõe observância estrita aos deveres da lealdade e boa-fé objetiva por parte de todos aqueles que participam do processo judicial. 3. A concepção publicista do processo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva. 4. A ordem processual confere ao juiz moderno poderes e faculdades para, na coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo. 5. Ao juiz não é dado ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável, sendo lícito atuar na repressão a chamada lide temerária. 6. O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 7. Insere-se no conceito de demanda temerária ações padronizadas, em que não se observam as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais contendo teses genéricas, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova. Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando. 8. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL 0001536-28.2020.8.17.2740, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 30/07/2022, DJe ).......... EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. PARÂMETROS E BOAS PRÁTICAS PARA TRATAMENTO DE LITIGÂNCIA AGRESSORA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO UNÂNIME. 1. Não se conheceu da arguição de suspeição do magistrado sentenciante, à falta de elementos concretos e objetivos a embasar o fundamento do pedido, que não se acha enquadrado, efetivamente, em nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC. Os fatos narrados em apelação não passam de meras conjecturas do advogado, a sustentar suposto ato de perseguição – que, por certo, não restou demonstrado, inexistindo causa relevante e evidente para qualquer suspeita da falta de isenção do Julgador de primeiro grau 2. O direito de ação, abstrato e autônomo por natureza, independe da existência do direito material deduzido, não se revelando abusivo, por si só, o ajuizamento de várias ações, ainda que todas elas tenham como resultado a improcedência do pedido. Contudo, o direito fundamental de livre acesso à justiça pode sofrer restrições nas situações em que o sopesamento de todas as garantias constitucionais em disputa direcionar à conclusão de existência de prejuízos inegáveis à coletividade e ao próprio sistema judiciário. 3. O conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias foram estabelecidos pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022, e seguida para análise deste feito. 4. Ajuizamento em massa. No caso em descortino, além da elevada quantidade de 11.142 ações ajuizadas pelo advogado dos autos no período de dois anos e três meses apenas na 17ª circunscrição deste Tribunal, foram constatadas ações idênticas, com as mesmas partes, protocoladas em comarcas diferentes, assim como a existência de um processo para cada renegociação do mesmo empréstimo, pleiteando-se em cada um deles o pagamento de indenização por danos morais, fatos que inegavelmente prejudicam o direito de defesa. 5. Tese genérica. As ações são desprovidas das especificidades do caso concreto, com simples alteração das informações pessoais da parte. O próprio pedido é formulado de modo alternativo para abranger uma pluralidade de casos possíveis, seja a situação em que houve a efetiva contratação do empréstimo (requerendo-se a anulação do negócio) seja aquela em que não houve a contratação (requerendo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico), pleiteando-se desde a petição inicial que o pedido seja redirecionado conforme se constate tratar-se de uma situação ou outra. 6. Indícios de captação ilícita de clientes. Todos os clientes do advogado em referência são pessoas idosas e analfabetas residentes no interior do Estado. Além da nítida vulnerabilidade dos autores, há denúncia espontânea oriunda da própria clientela do causídico no sentido de que houve participação dos sindicatos dos agricultores rurais para o ajuizamento das ações, inclusive com instauração de inquérito policial acerca do fato. 7. Indícios de recebimento de importâncias indevidas ou não repassadas aos titulares do direito invocado. Foram relatados casos de acordos judiciais cujos pagamentos foram realizados diretamente na conta bancária do advogado sem que as partes tivessem ciência. Revelada, nos autos, falta de contato da parte autora com o advogado, característica própria das lides predatórias, inclusive para fins de repasse dos pagamentos. 8. Configurada, na hipótese, demanda fabricada apta a justificar a excepcional limitação do direito de ação, na medida em que o acesso ao Judiciário ocorre não pela existência de uma pretensão resistida ou um direito violado, mas no intuito de serem obtidas indenizações a partir da pulverização de ações repetidas que prejudicam o direito de defesa, com inegáveis prejuízos sociais e econômicos à coletividade e ao sistema judiciário como um todo. 9. Conclui-se que os fatos foram acertadamente enquadrados como demanda predatória pelo magistrado a quo, com a adequada extinção do feito sem resolução de mérito. 10. Apelação improvida. Fixação da verba honorária sucumbencial recursal. (APELAÇÃO CÍVEL 0000738-67.2020.8.17.2740, Rel. JONES FIGUEIRÊDO ALVES, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves, julgado em 22/06/2022, DJe).......... Firme nestes fundamentos, identificada a lide agressora, a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11 do CPC[1]), considerando que tal verba não fora arbitrada no juízo originário[2]. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [2] “No entanto, esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.597/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
06/09/2024, 00:00