Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 2.591,54
Órgão julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINTE ALICE
CNPJ
Autor
RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALINE SILVA DE ARAÚJO
OAB/PE 32855·CPF·Representa: Autor
THIAGO DUEIRE LINS MIRANDA
OAB/PE 46751·CPF·Representa: Autor
NATHALIA XAVIER DE CARVALHO
OAB/PE 50271·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINTE ALICE ESPÓLIO -
REQUERIDO: RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189534993, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084008-67.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... CONDOMÍINIO DO EDIFÍCIO SAINTE ALICE, qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 2.591,54, proveniente de dívidas condominiais. Ao ID 147362749, foi proferida decisão convertendo o feito em execução de título extrajudicial. A parte exequente informa ao ID 163982361 que o executado quitou o débito extrajudicialmente. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, a exequente informou que o débito foi quitado, razão pela qual pleiteou a extinção da ação. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau
03/12/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
02/12/2024, 12:45
Expedição de Certidão.
02/12/2024, 12:45
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
02/12/2024, 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/12/2024, 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/12/2024, 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/11/2024, 10:04
Conclusos para julgamento
27/11/2024, 21:37
Conclusos para o Gabinete
21/03/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2024, 18:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).