Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189542189, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0038055-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WEDSON DAMAZIO DA SILVA Vistos etc. 1. WEDSON DAMAZIO DA SILVA, policial militar da reserva, devidamente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA - PRÊMIO NÃO GOZADA contra o ESTADO DE, já qualificado, objetivando o pagamento, pelos demandados, do valor correspondente às licenças especiais não gozadas quando em atividade, correspondente aos 2º e 3º decênios, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Alega, em suma, que, enquanto na ativa, completou o tempo necessário para usufruir do direito à licença especial, mas que não gozou de tal direito enquanto em atividade e nem foi computado como tempo de serviço. Alega fazer jus à indenização pecuniária correspondente, cujo montante por ele calculado é de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Com a inicial juntou documentos. 2. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a improcedência do pleito autoral ao argumento de inexistência do direito invocado, eis que vedado o pagamento em pecúnia de licença-prêmio após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 16/99. Alega também que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que não houve qualquer requerimento administrativos das licenças. 3. Réplica apresentada. 4. Deixo de intimar o Ministério Público ante a ausência de interesse público ou coletivo. É o Relatório. Decido. Da preliminar de inépcia da inicial 5. A demanda trata sobre o direito do autor ao recebimento de indenização pecuniária correspondente a licenças prêmio não gozadas quando em atividade. Ocorre que, não juntou documento que informasse a sua vida funcional, inclusive eventuais licenças especiais. O único documento apresentado foram contracheques e a portaria de aposentação da FUNAPE, que são omissos quanto aos fatos relativos ao direito discutido. Assim, o Autor não juntou documentos essenciais à propositura da ação, ofendendo o disposto no art. 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”). 6. Com estas considerações, com arrimo no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO, sem resolução de mérito, o presente processo. 7. Em virtude da sucumbência, condeno o autor nos honorários advocatícios, estes que resolvo fixar em 10% sobre o valor da causa (art.85, §2º c/c §§ 4º, III e 6º, CPC), condicionada sua execução aos ditames do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. Após o trânsito em julgado, o que a secretaria certificará, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " RECIFE, 2 de dezembro de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho