Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: José Barbosa de Oliveira Junior Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0000037-55.2000.8.17.0300 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Bom Conselho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Conselho que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco sustenta, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Pública no curso do processo executivo, tendo sempre diligenciado no sentido de localizar bens passíveis de penhora. Argumenta que eventuais paralisações do feito decorreram exclusivamente de mecanismos inerentes ao próprio Judiciário, não podendo o ente público ser prejudicado pela morosidade que não deu causa. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo, vez que a intimação da sentença ocorreu em 19/07/2022 (fl. 28-v) e a apelação foi interposta em 26/08/2022, dentro do prazo de 30 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º c/c art. 183 do CPC. O preparo resta diferido por se tratar de Fazenda Pública. Do mérito do recurso Da inocorrência da prescrição intercorrente O cerne do recurso consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente no caso em análise. Da análise dos autos, observo que o magistrado singular reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no mero decurso do tempo, sem analisar especificamente a conduta da Fazenda Pública no curso do processo executivo. Dessa conclusão, contudo, devo divergir. Isso porque a Fazenda Pública sempre manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo providências para localização de bens penhoráveis, conforme se verifica das petições de fls. 16, 17 e 21. Nesse contexto, eventual paralisação do processo decorreu da própria morosidade do Judiciário em analisar os pedidos formulados pelo exequente, não podendo tal circunstância ser imputada à Fazenda Pública. Ressalto que sequer houve tentativa de realização da penhora, o que é motivo suficiente para atribuir ao Judiciário a inércia. A propósito, dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Embora o enunciado trate especificamente da prescrição em razão da demora na citação, a jurisprudência do STJ aplica o mesmo raciocínio para afastar a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. No caso dos autos, não se verifica desídia do exequente no impulsionamento do feito, mas sim demora do próprio Judiciário em apreciar os requerimentos formulados pela Fazenda Pública, circunstância que afasta a configuração da prescrição intercorrente. Dispositivo
Ante o exposto, e forte no art. 932, V, "a", do CPC, combinando com a Súmula 106 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista o provimento do recurso. Transitando em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1