Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188249147, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059271-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO PONTES JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA formulada pela pessoa de JOÃO PONTES JUNIOR em desfavor da pessoa ficta denominada BRADESCO SAÚDE S/A, com vistas a revisar cláusulas contratuais e obter imposição de percepção de valores repetitórios. Após devida dialeticidade processual, as partes transacionaram, explicitando correlatos termos (Id 176809415). É o relatório. Passo a decidir. Modalidade de extinção do dissídio, a transação judicial se traduz em acordo pelo qual as partes espontaneamente fazem concessões mútuas e, assim, resolvem a pendência respectiva. Devendo, apenas, no caso de direitos contestados em Juízo e em questões pertinentes aos chamados direitos indisponíveis (efeitos patrimoniais deles decorrentes), ser homologada judicialmente. Hipótese presente. Veja-se que mesmo após proferido Pronunciamento Jurisdicional acerca do dissídio, as partes procuraram se conciliar, estabelecendo espontaneamente os pertinentes termos. Posto isso, com fundamento no art. 840 e seguintes do Código Civil e art. 487, III, “b” da lei processual civil vigente, homologo a avenca formulada entre as partes e declaro extinto com resolução de mérito o Processo. Expeçam-se de logo os Alvarás de transferência de valores, conforme acordado. Custas processuais nos termos do consignado no § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios nos termos do acordo. Trânsita em julgado e inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional exercida, arquivem-se em definitivo os autos, com as anotações de estilo. Publique-se e se intimem. Recife, 13 de novembro de 2024. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau